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Cortes divergem sobre princípio da insignificância e crime de descaminho

  • julho 23, 2009

Mais uma vez retorna-se ao polêmico assunto da aplicação do Princípio da Insignificância.

A 3.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que não é possível aplicar o Princípio da Insignificância no crime de descaminho se o valor do tributo devido não for superior a R$ 100,00 (cem reais). A questão causava divergência de entendimento entre as 5.ª e 6.ª Turmas do STJ, órgãos colegiados que integram a 3.ª Seção.

Em julgamento de recurso interposto pelo Ministério Público Federal, a divergência foi resolvida.

O Princípio da Insignificância propõe que não devem ser punidos crimes que causam lesões sem importância a bens e interesses sociais protegidos por lei. Para os que defendem esse princípio, o Direito Penal deve ter uma aplicação restritiva, não se ocupando com bagatelas.

A 6.ª Turma entendia que é possível adotar o princípio quando em casos de ocorrência do fato de descaminho, com fundamento no art. 20 da Lei 10.522/2002, permitindo o arquivamento dos autos dos processos de execução fiscal por débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (Dez mil reais).

Diversamente, a 5.ª Turma afasta a possibilidade de utilizar o dispositivo (art. 20 da Lei 10.522/2002) como parâmetro para aplicação da bagatela. Para os ministros desse colegiado, essa norma apenas permite que o Procurador da Fazenda Nacional, por razões de falta de capacidade do Estado de cobrar dívidas, arquive as execuções fiscais com valor igual ou menor que R$ 10 mil. Contudo, esse arquivamento, não significa a realização de baixa na distribuição das execuções, nem mesmo a extinção do crédito tributário.

 A relatora do caso na 3.ª Turma, ministra Laurita Vaz, defendeu a tese de que o melhor parâmetro para afastar a relevância penal do crime de descaminho é o atualmente utilizado pela Fazenda para extinguir débitos fiscais, previsto no art. 18, § 1º, da Lei 10.522/2002.

Apesar das diferentes opiniões existente no STJ, o entendimento da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando o valor do descaminho for maior que R$ 100,00 é o que será adotado pela Seção como paradigma para o julgamento de casos semelhantes.

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