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STF discute ampliação de audiência de custódia para qualquer hipótese de prisão

O Supremo Tribunal Federal (STF) inseriu na pauta de hoje (9) a Reclamação Constitucional nº 29.303, que discute a aplicação das audiências de custódia para além dos casos de prisão em flagrante.

A ampliação da medida foi determinada pelo próprio Supremo no julgamento da ADPF 347, que definiu o sistema prisional brasileiro como um “estado de coisas inconstitucional”. A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) também determina que as audiências de custódia sejam implementadas em todas as hipóteses de prisão. O Brasil é signatário da Convenção.

O IBCCRIM acompanha a ação na qualidade de amicus curiae desde novembro de 2019 e apresentou um parecer ao STF. No documento, o Instituto afirma que a medida pode contribuir para a redução de “prisões abusivas e das taxas de encarceramento”. Diz, ainda, que o “compromisso foi assumido e deve ser observado por todos os poderes de Estado”. Leia o documento completo.

O parecer também traz um levantamento, feito pelo próprio IBCCRIM, sobre os atos normativos editados pelos Tribunais de Justiça estaduais, Tribunais Regionais Federais e pelo Superior Tribunal Militar. O objetivo da pesquisa foi mapear quantos desses órgãos preveem a realização de audiências de custódia para além da prisão em flagrante:

  • Dentre os Tribunais de Justiça, de um total de 27 Cortes, apenas 10 preveem a necessidade da audiência de custódia em decorrência de cumprimento de qualquer tipo de mandado de prisão. São eles: TJ-AM, TJ-BA, TJ-MA, TJ-MT, TJ-PB, TJ-PI, TJ-RR, TJ-RS, TJ-SP (informa que tratará da matéria em cronograma próprio), e TJ-TO; 
  • Dentre os Tribunais Regionais Federais, de um total de 5 Cortes, apenas 3 preveem a necessidade da realização de audiência de custódia decorrentes de cumprimento de mandados de prisão de qualquer tipo. São eles: TRF-1, TRF-3 e TRF-5; 
  • No âmbito da Justiça Militar da União, o Superior Tribunal Militar (STM) prevê a necessidade da audiência de custódia em decorrência de cumprimento de mandados de prisão, sejam cautelares ou definitivas.

“Sugere-se, ainda, em caráter isonômico, seja determinado aos demais Tribunais deste País que procedam à adequação de seus procedimentos para permitir que sejam realizadas audiências de custódia diante de qualquer modalidade de prisão”, conclui o IBCCRIM no parecer.

[ATUALIZAÇÃO] O Ministro Edson Fachin, relator da RCL 29.303,  determinou que a Justiça do Estado do Rio de Janeiro realize audiências de custódia para todas as modalidades de prisão, acolhendo agravo regimental interposto pela DPERJ. 

Com as tags adpf 347, amicus curiae, audiência de custódia, encarceramento em massa, IBCCRIM, instituto brasileiro de ciências criminais, parecer, prisão, prisão em flagrante, RCL 29303, sistema prisional, STF, supremo tribunal federal

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