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STF discute ampliação de audiência de custódia para qualquer hipótese de prisão

  • dezembro 9, 2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) inseriu na pauta de hoje (9) a Reclamação Constitucional nº 29.303, que discute a aplicação das audiências de custódia para além dos casos de prisão em flagrante.

A ampliação da medida foi determinada pelo próprio Supremo no julgamento da ADPF 347, que definiu o sistema prisional brasileiro como um “estado de coisas inconstitucional”. A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) também determina que as audiências de custódia sejam implementadas em todas as hipóteses de prisão. O Brasil é signatário da Convenção.

O IBCCRIM acompanha a ação na qualidade de amicus curiae desde novembro de 2019 e apresentou um parecer ao STF. No documento, o Instituto afirma que a medida pode contribuir para a redução de “prisões abusivas e das taxas de encarceramento”. Diz, ainda, que o “compromisso foi assumido e deve ser observado por todos os poderes de Estado”. Leia o documento completo.

O parecer também traz um levantamento, feito pelo próprio IBCCRIM, sobre os atos normativos editados pelos Tribunais de Justiça estaduais, Tribunais Regionais Federais e pelo Superior Tribunal Militar. O objetivo da pesquisa foi mapear quantos desses órgãos preveem a realização de audiências de custódia para além da prisão em flagrante:

  • Dentre os Tribunais de Justiça, de um total de 27 Cortes, apenas 10 preveem a necessidade da audiência de custódia em decorrência de cumprimento de qualquer tipo de mandado de prisão. São eles: TJ-AM, TJ-BA, TJ-MA, TJ-MT, TJ-PB, TJ-PI, TJ-RR, TJ-RS, TJ-SP (informa que tratará da matéria em cronograma próprio), e TJ-TO; 
  • Dentre os Tribunais Regionais Federais, de um total de 5 Cortes, apenas 3 preveem a necessidade da realização de audiência de custódia decorrentes de cumprimento de mandados de prisão de qualquer tipo. São eles: TRF-1, TRF-3 e TRF-5; 
  • No âmbito da Justiça Militar da União, o Superior Tribunal Militar (STM) prevê a necessidade da audiência de custódia em decorrência de cumprimento de mandados de prisão, sejam cautelares ou definitivas.

“Sugere-se, ainda, em caráter isonômico, seja determinado aos demais Tribunais deste País que procedam à adequação de seus procedimentos para permitir que sejam realizadas audiências de custódia diante de qualquer modalidade de prisão”, conclui o IBCCRIM no parecer.

[ATUALIZAÇÃO] O Ministro Edson Fachin, relator da RCL 29.303,  determinou que a Justiça do Estado do Rio de Janeiro realize audiências de custódia para todas as modalidades de prisão, acolhendo agravo regimental interposto pela DPERJ. 

  • adpf 347, amicus curiae, audiência de custódia, encarceramento em massa, IBCCRIM, instituto brasileiro de ciências criminais, parecer, prisão, prisão em flagrante, RCL 29303, sistema prisional, STF, supremo tribunal federal
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