O IBCCRIM acompanha com atenção os termos da Res. TJSC n° 7/2025 que transforma a Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis em Vara Estadual de Organizações Criminosas e estabelece um órgão colegiado formado por três juízes anônimos.
A existência de magistrados sem nome, sem assinatura, que não se sabe de onde vieram ou se, de fato, estão presentes em audiências, é um escândalo jurídico. A Resolução é inconstitucional, além de violar diversos dispositivos legais.
O modelo do “Juiz sem rosto” e das sentenças apócrifas que dele decorre, impede os acusados de identificarem os responsáveis pelo processamento e julgamento do seu caso. Ao permitir que magistrados escondam a identidade, a Resolução viola o direito ao julgamento por um tribunal competente, independente e imparcial, base para o exercício de todas as demais garantias inerentes ao devido processo legal. Com magistrados desfigurados, fica inviabilizado o controle da jurisdição por intermédio das arguições de suspeição e impedimento.
Este entendimento está consolidado na Corte Interamericana de Direitos Humanos, fator que revela, ainda, a inobservância do Tribunal Catarinense ao seu dever de controle de convencionalidade, por violar a jurisprudência daquela Corte.
A figura do “juiz sem rosto” não é desconhecida no Brasil. Foi proposta, ainda em 2003, pelo senador Hélio Costa (PLS n° 87/2003) e, no mesmo ano, enterrada. Na Colômbia e no Peru, onde chegaram a ser aplicadas, não diminuíram a violência contra magistrados, pelo contrário, fomentaram a corrupção dirigida a comprar informações sigilosas sobre os juízes, além de institucionalizarem a adoção de métodos arbitrários na persecução penal.
Embora a Lei nº 12.694/2012 tenha instituído medidas de proteção aos juízes e membros do Ministério Público, por meio da formação de colegiados em primeiro grau, em momento algum foi autorizada a anonimização de magistrados. A Resolução catarinense exorbita a competência administrativa do Tribunal e, ao mesmo tempo, invade os poderes do Congresso Nacional para disciplinar regras que afetam a competência de juízes, logo, a garantia do juízo natural.
A situação é ainda mais grave quando observado que a tal Resolução, de aplicação imediata, determina que todo os processos em curso sejam encaminhados à Vara recém inaugurada, prejudicando, nos casos em andamento, a identidade física do juiz, além de entregarem, aos juízes “sem rosto”, grande parte das competências outorgadas por lei ao Juízo das Garantias, o que promete esvaziar o instituto, para além das mudanças, contra legem, já promovidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Ter conhecimento de quem acusa e de quem julga, condenando-se ou absolvendo-se ao final, é uma providência elementar de qualquer processo que se repute justo e equânime. O IBCCrim espera que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reveja a Resolução n° 7/2025, em caráter urgente, cumprindo, com isto, os mandamentos constitucionais que lhes impedem de funcionar como um tribunal de exceção.