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Nova lei penal recrudescedora altera crimes hediondos e corrupção de menores

  • agosto 13, 2009

LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.

Art. 2o O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)

“Violação sexual mediante fraude“

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

“Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Assédio sexual

Art. 216-A ……………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)

“CAPÍTULO II – DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL”

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único.” (VETADO).” (NR)

“Ação penal“

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

“Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)

“CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL”

……………………………………………………………………………………………………………………………………..

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos……………………………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

“Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:……………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Rufianismo“

Art. 230. ……………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

“Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)

“Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual“

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

“Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual“

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:

I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o “Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

Art. 3o O Decreto-Lei no 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:

“Estupro de vulnerável“

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2o (VETADO)

§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4o Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente“

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

“Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”

“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável“

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2o Incorre nas mesmas penas:

I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”

“CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS”

Aumento de pena

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I – (VETADO);

II – (VETADO);

III – de metade, se do crime resultar gravidez; e

“IV – de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”

“Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”

“Art. 234-C. (VETADO).”

Art. 4o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o……………………………………………………………………………………………………………………………………..”

V – estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o);

VI – estupro de vulnerável “(art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o);……………………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 5o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:”

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2o As penas previstas no caputdeste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Veja as alterações por uma tabela comparativa feita por nosso associado Dr. Daniel Del Cid.

Título VI

DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES


CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Art. 213 – Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou
a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

NADA CONSTA

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de
18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)


POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

Art. 215 – Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude:
(Alterado pela L-011.106-2005)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude
ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6
(seis) anos.

Parágrafo único – Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze)
anos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

ASSÉDIO SEXUAL

ASSÉDIO SEXUAL

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego,
cargo ou função
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos

Art. 216-A. ……………………………………….

NADA CONSTA

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)

Art. 3o O Decreto-Lei no 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:

NÃO CORRESPONDENTE

Estupro de vulnerável

NÃO CORRESPONDENTE

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

NÃO CORRESPONDENTE

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

NÃO CORRESPONDENTE

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14
(catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia
própria ou de outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos

NÃO CORRESPONDENTE

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

NÃO CORRESPONDENTE

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18
(dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato,
facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

NÃO CORRESPONDENTE

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem
econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14
(catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no
caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da
licença de localização e de funcionamento do estabelecimento

CAPÍTULO II

DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES

CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218 – Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou
presenciá-lo:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

NADA CONSTA

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

Ação penal

Ação penal

Art. 225 – Nos crimes definidos nos capítulos anteriores,
somente se procede mediante queixa.

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste
Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

§ 1º – Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

I – se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de
recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
II – se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

§ 2º – No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de
representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal
pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)

Capítulo V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS

CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

Favorecimento da
Prostituição

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 228 – Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que
alguém a abandone:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual,
facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos

§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,
companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de
cuidado, proteção ou vigilância:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 2º – Se o crime, é cometido com emprego de violência,
grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

……………(NR)

Art. 229 – Manter, por conta própria ou de terceiro, casa
de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta
do proprietário ou gerente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro,
estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou
gerente

Rufianismo

Rufianismo

Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia,
participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

Art. 230. ………………………………………..

§ 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do Art. 227:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa.

§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é
cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou
empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º – Se há emprego de violência ou grave ameaça:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que
impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)

Tráfico Internacional de Pessoas

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231 – Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional,
de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:
(Alterado pela L-011.106-2005)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a
exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do Art. 227:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar
ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2º – Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5
(cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador,
preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem
econômica, aplica-se também multa.” (NR)


Tráfico Interno de Pessoas

Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o
transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:
(Acrescentado pela L-011.106-2005)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do
art. 231 deste Decreto-Lei.

§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa
traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

NADA CONSTA

§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador,
preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
ou
IV – há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também
multa.” (NR)

Capítulo IV
Disposições Gerais

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena

Art. 226 – A pena é aumentada:
(Alterado pela L-011.106-2005)
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
(Alterado pela L-011.106-2005)
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor,
curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
(Alterado pela L-011.106-2005)

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é
aumentada:
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III – de metade, se do crime resultar gravidez;
IV – de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou
deveria saber ser portador.

Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste
Título correrão em segredo de justiça.

Art. 234-C.
(VETADO)

Art. 4o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos
tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

Art. 1o
………………………………………………

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de
grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III,
IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)


II – latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o
); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

V – estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
VI – atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de
20.8.1998)

VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art.
273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de
julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de
20.8.1998)

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de
grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III,
IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)


II – latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o
); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

V – estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

VI – atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
V – estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o);
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de
2009)


VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
(Redação dada pela Lei nº 12.015, de
2009)


VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de
20.8.1998)


VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art.
273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de
julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de
20.8.1998)

Art. 5o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

NÃO CORRESPONDENTE

“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18
(dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

NÃO CORRESPONDENTE

§ 1o Incorre nas penas previstas no caputdeste
artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de
bate-papo da internet.

NÃO CORRESPONDENTE

§ 2o As penas previstas no caputdeste artigo são
aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no
8.072, de 25 de julho de 1990.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954.


Atentado Violento ao Pudor


Art. 214 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se
pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

REVOGADO

Atentado ao Pudor Mediante Fraude

Art. 216 – Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da
conjunção carnal: (Alterado pela
L-011.106-2005
)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos

REVOGADO

Art. 223 – Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Parágrafo único – Se do fato resulta a morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos

REVOGADO

Art. 224 – Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de 14 (catorze) anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

REVOGADO

Art. 232 – Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o
disposto nos arts. 223 e 224

REVOGADO

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

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