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Súmula do STJ define parâmetros para progressão de regime em crimes hediondos

  • março 21, 2011

O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 garante os direitos fundamentais do cidadão e, em seu inciso XL, proíbe que a lei retroaja, a não ser para beneficiar o réu. Esta foi uma das fundamentações apresentadas pela ministra Maria Thereza de Assis Moura na proposta do projeto que deu origem à mais nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A súmula, de número 471, trata da evolução do regime prisional em casos de crimes hediondos, focando na quantidade de pena cumprida suficiente para que a progressão seja realizada. A aplicação do sistema progressivo de execução da sanção nestes casos já era um ponto pacificado: o entendimento, tanto no STJ quanto no STF (Supremo Tribunal Federal), era de que é permitida a progressão do regime fechado para um mais brando mesmo aos condenados por crimes hediondos. Restava a dúvida sobre a quantidade de pena a ser cumprida.

Assim, a súmula definiu o parâmetro para a progressão de regimes: o art. 112 da LEP utiliza o critério de 1/6 da pena, enquanto a Lei de Crimes Hediondos, alterada pela lei 11.464/2007, usa o critério de 2/5 e 3/5. Portanto, a lei de 2007 (menos benéfica) não pode retroagir para os condenados antes de sua vigência.

Também embasaram a edição da súmula o artigo 2º do Código Penal (“Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”) e o artigo 112 da LEP, que define as regras para a progressão de regime.

A inconstitucionalidade da vedação de progressão de regime foi declarada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 82.959, de 23 de fevereiro de 2006. Após essa declaração, a lei 11.464/07 modificou a Lei de Crimes Hediondos. Mais tarde, no julgamento do HC 134-158, de relatoria do ministro Og Fernandes, a nova posição foi exposta. O mesmo foi reforçado pelo desembargador Celso Limongi no HC 100.277, em que foi destacada a inaplicabilidade da proibição nos crimes anteriores á Lei 11.464/07. Por fim, no HC 83.799, a ministra Maria Thereza de Assis Moura teve o mesmo entendimento, destacando que a Lei de Crimes Hediondos ganhou novos parâmetros para progressão do regime.

O texto da Súmula 471, do STJ, tem a seguinte redação: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”.

(Érica Akie Hashimoto)

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