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TJ-MG decide que juiz deve fixar valor mínimo de indenização à vítima

  • abril 18, 2011

O 4º inciso do artigo 387, do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que o juiz “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Seguindo a redação do dispositivo, dada pela lei 11.719/2008, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), decidiu que o juiz não pode deixar de estabelecer um valor para indenização reparatória à vítima, por se tratar de norma cogente, ou seja, independe da vontade do indivíduo.

O réu foi condenado, em primeiro grau, à prisão por dois anos, em regime semiaberto, e ao pagamento de indenização pelo crime de furto qualificado. Na apelação, a referida Câmara reduziu a pena, mas manteve a indenização, no valor de R$ 300,00. Então, o réu interpôs Embargos Infringentes e de nulidade contra o acórdão do colegiado, que deu origem à decisão em questão.

O julgamento do recurso foi “apertado”. Os desembargadores Edurado Brum e Júlio Cezar Gutierrez, vencidos, argumentaram que, apesar da reforma do CPP, é preciso que a vítima faça o pedido de indenização no processo para que o dano causado seja, de fato, avaliado. Eles apontaram também a possibilidade de lesar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Já os desembargadores Doorgal Andrada, Demival de Almeida Campos e Herbert Carneiro, afirmaram que a obrigação de reparação do dano se trata de efeito secundário extrapenal da condenação, não dependendo de pedido expresso. Andrada disse que “por ser norma cogente, ‘data venia’, não cabe ao juiz deixar de examiná-la, embora, durante a fundamen-tação da sentença possa justificara impossibilidade de se apurar um valor mínimo”.

Segundo Carneiro, trata-se de “efeito automático de toda e qualquer sentença penal condenatória transitada em julgado. (…) No âmbito penal, a sentença penal condenatória será considerada título executivo. O mesmo se aplica em relação ao valor mínimo da indenização: decorre da lei, é automático, sem que seja necessário pedido expresso de quem quer que seja”.

Assim, se a vítima ficar satisfeita com o piso fixado pelo juízo criminal, pode proceder com a execução do valor, sem ficar impedida de discutir, no futuro, o valor total da reparação na esfera cível.

Processo 1.0035.09.158782-0/002(1)

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