Boletim - 356
Julho de 2022
A urgência da implantação do juiz de garantias

A Lei 13.964/2019 previu em nosso ordenamento o que possivelmente seria a mudança mais relevante do nosso processo penal desde a Constituição Federal de 1988: a figura do juiz das garantias.

A divisão de competência no decorrer da persecutio criminis constitui mecanismo essencial para assegurar a imparcialidade do julgador. O magistrado que participa da fase investigativa, conhecendo os atos e decidindo sobre eventuais medidas cautelares, ainda em fase prévia ao contraditório, não pode ser o mesmo que julga o feito.

Tal constatação não decorre de qualquer desconfiança em relação a esse ou aquele julgador. Baseia-se em evidências sedimentadas, oriundas dos mais variados campos de conhecimento, de que o exercício da prestação jurisdicional na fase investigativa implicará em inevitáveis vieses – ainda que inconscientes – não só no momento do julgamento do caso, como durante toda a instrução criminal, colocando em risco a distribuição da justiça por um juiz imparcial.

Não por outra razão, a Corte Europeia de Direitos Humanos, desde a década de 1980 do século passado, declara reiteradamente a impossibilidade, em respeito às garantias fundamentais, de o juiz criminal atuar em ambas as etapas do processo penal. Além disso, a experiência do juiz das garantias em variados países, tais como Itália, Portugal, Chile e Alemanha, também se revelou profícua.

É essencial, ainda, que se dissolva a ideia de que a defesa do juízo de garantias faz-se para garantir a impunidade, ou ainda, menos punição penal no país. Não há correlação entre impunidade e a existência ou não do juízo de garantias. Trata-se, em verdade, de aprimoramento na qualidade da justiça distribuída, com incremento na legitimidade do Estado no exercício de seu dever de punir.

A escolha pelo juízo de garantias foi feita pelo legislativo brasileiro. A análise de questões e dificuldades de implantação devem sim ser consideradas, principalmente em razão das dimensões continentais do país. Neste sentido, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) e o Conselho de Justiça Federal (CJF), nas falas dos juízes Walter Nunes da Silva e Nino Toldo, respectivamente, em audiência pública sobre o tema, foram cirúrgicas a pontuar a necessidade de adequação às diferentes realidades nacionais, reforçando a natureza organizacional das questões. Não há argumentos que sustentem a inconstitucionalidade.

Portanto, há de se lamentar profundamente a decisão liminar, de 22 de janeiro de 2020, proferida pelo Min. Luiz Fux, que suspendeu a eficácia dos dispositivos legais – aprovados após processo legislativo democrático – que tratavam do instituto do juiz das garantias. Os fundamentos ali lançados não encontram qualquer base constitucional.

A matéria não é apenas de organização judiciária, como sugere a decisão monocrática prolatada. Em verdade, trata-se de norma de Direito Processual, de competência da União, na medida em que estabelece critérios de competência funcional. Uma vez definida por lei federal a separação da competência nas fases do processo, caberá, aí sim, ao Poder Judiciário organizar a atribuição dos juízes que exercerão as funções em cada comarca.

Outra questão levantada na decisão do Presidente do Supremo Tribunal Federal seria o suposto impacto financeiro que traria a medida. Não se está a acrescentar um volume maior de trabalho, que implicaria na contratação de novos magistrados. A medida exige, sim, um trabalho de organização e atribuição de funções. Já foram expostas soluções à saciedade – sem qualquer incremento de gastos – nas audiências públicas levadas a efeito perante o STF sobre o assunto. Neste sentido, o argumento da dificuldade quanto às varas únicas foi arrebatado por toda vivência nacional em quarentena no período da pandemia, em que muito se fez para reduzir distâncias e melhorar processos a partir da tecnologia, o que pode e deve ser considerado na implantação do instituto ora debatido.

O IBCCRIM, na sua luta perene por um processo penal mais democrático, continuará a defender a premência na implementação do juiz das garantias. Transcorridos mais de dois anos da decisão que suspendeu a eficácia da norma, urge que o Supremo Tribunal Federal reconheça a constitucionalidade da norma trazida ao ordenamento pátrio por processo democrático.

Data: 30/06/2022
Autor: IBCCRIM



Notas de rodapé


Terra à vista: O processo criminal transformativo e o novo locus do direito processual penal


Gessika Christiny Drakoulakis. 

Doutoranda em Direito Processual Penal pela Faculdade de Direito da USP. Mestre pela Escola Superior de Economia de Moscou-Rússia (Higher School of Economics). Advogada criminal.

Link Lattes: http://lattes.cnpq.br/5926843968417589

ORCID: https://orcid.org/0000-0002-7296-9916

gessikad@hotmail.com 


Resumo: O artigo é uma breve resenha das principais ideias contidas na Tese de Titularidade do Professor Maurício Zanoide de Moraes, defendida na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco nos dias 17 e 18 de maio de 2022. A partir de uma análise histórica e empírica do Direito Processual Penal, o autor explora os conceitos de modelo e sistema criminais, no fim propondo um novo processo criminal transformativo, o qual se insere no modelo criminal não violento – alternativa ao modelo criminal vigente.

Palavras-chaves: Modelo criminal – Sistema criminal – Não violência – Processo criminal transformativo – Modelo criminal não violento.

Abstract: This article is a brief review of the main ideas developed by Professor Maurício Zanoide de Moraes in his new work to achieve the degree of Ordinary Professor (Full Professor) at the Faculty of Law of the University of Sao Paulo. Based on a historical and empirical analysis of criminal procedure, the author explores the concepts of “model” and “system”, specifically to the author’s work, in order to propose a “transformative criminal procedure”, which is inserted in a “non-violent criminal model”.

Keywords: Criminal model – Criminal system – Non-violence – Transformative criminal procedure – Non-violent criminal model.

Data: 30/06/2022
Autor: Gessika Christiny Drakoulakis


“Viver com a perspectiva de construção de outras realidades – não aquelas que nos atormentam – é a única explicação justificadora do ato de viver”

(Alberto Silva Franco, 8 de dezembro de 2020).1

Nos últimos dias 17 e 18 de maio, o Professor Maurício Zanoide de Moraes foi aprovado como o mais novo Professor Titular de Direito Processual Penal das Arcadas. Ante a uma variada banca, composta pelos Ilustríssimos Professores Cláudio Brandão (UFPE), Ana Lucia Sabadell (UFRJ), Jacinto Coutinho (UFPR), Gustavo Badaró (FDUSP) e José Roberto Bedaque (FDUSP), o candidato defendeu uma nova proposta para a justiça criminal brasileira – quiçá mundial: o chamado “processo criminal transformativo”.

A proposta é, primo ictu oculi, simples: a utilização do processo criminal para reduzir (e não incrementar) a violência social resultante do fenômeno criminal, com o grande diferencial de, por meio da atenta escuta dos participantes do conflito, identificar fatores locais criminógenos e áreas de criminalidade acentuada, possibilitando atuação conjunta público-privada para redução desses fatores. O processo deixaria, assim, de ser apenas instrumento de legitimação da resposta à violência social, para se tornar fonte de informação de políticas públicas estratégicas.2

Perceba-se, todavia, que esse é o passo final de uma longa jornada de onze capítulos – o item que fecha uma obra de quatro partes. Com todo o fôlego e densidade de pesquisa característicos de seu autor, a proposta acima explicitada depende de diversos pressupostos desenvolvidos no restante do trabalho.

Cabe aqui passar por alguns deles, assumindo o risco de reduzir impropriamente uma obra tão densa – a fim de que a pesquisa passe a integrar gradativamente os ambientes de debate. De início, verifica-se que toda a tese depende de uma classificação inovadora proposta pelo autor: a análise do Direito Processual Penal e sua concretização na história a partir dos conceitos de “modelo” e “sistema”. Ainda que utilizados tradicionalmente no meio jurídico de forma intercambiante, a tese traz consigo uma visão própria – que em nenhum momento pretende-se melhor ou exclusiva, apenas diversa e voltada à análise empreendida em suas páginas.

O “modelo” criminal, de acordo com o Professor Maurício Zanoide de Moraes, ocupa um plano anterior aos diversos institutos objetos de estudo daqueles acostumados ao Direito Processual Penal. O “modelo” é a união das escolhas políticas acerca da metodologia de abordagem do fenômeno criminal, o sentido de concretização dessa abordagem, os agentes internos nela envolvidos e a finalidade da aplicação daquela metodologia.

Esse “modelo” encontra efetivação em dois principais “sistemas”: o penal e o processual penal. Neles há a concretização do direcionamento e visão política conferidos pelo modelo criminal – que pode variar em modo e intensidade –, com seus diversos institutos e dinâmicas próprios.

Na visão do autor, alterações nos referidos sistemas e suas variadas provisões são incapazes de alterar o modelo criminal vigente – porquanto este é definido em plano anterior e superior de decisão política.3

Com base nessa forma de ver o Direito Processual Penal, o estudo então mergulha em cerca de dois mil anos de história, da Roma do século I a.C. até o surgimento dos Direitos Humanos no século XX, na Europa Continental e Insular. Das estruturas e características dos diversos sistemas penais e processuais penais existentes, chegou-se a uma conclusão: “o modelo criminal durante quase todo este tempo, exceção feita aos séculos iniciais da era cristã até quase o século X, foi único e de perfil persecutório-punitivo”.4

As razões para essa perenidade são resumidas nas ideias de “medo” e “violência” – fatores mais do que nunca presentes nesse primeiro quarto de século XXI. A prova dessa afirmação reside nos assustadores – palavra mais próxima no vernáculo português para descrever o calamitoso estado atual da realidade brasileira – gráficos contidos na Parte II do referido trabalho, todos baseados em números divulgados por órgãos oficiais e instituições privadas de confiabilidade assegurada.5

O passado é mais atual do que o presente.

A violência característica dos sistemas penais e processuais penais analisados na Parte I em nada arrefeceu.

Vivemos na “espiral ascendente da violência social”:6 a violência conflitual cada vez mais crescente, ainda que em anos pandêmicos; demandas vertiginosas das estruturas persecutórias, que muito sofrem com a falta de recursos humanos; carga de trabalho astronômica dos tribunais; e execuções penais em condições degradantes, que pouco (ou nada) têm de ressocialização ou reeducação.

Na visão empreendida, o modelo identificado na Parte I permanece o mesmo.

Por meio da criminalização primária acentuada – destinada a um público alvo e suas condutas escolhidos pelo poder político – e a centralização do poder estatal tanto na figura de representante da vítima (no papel da acusação), do julgador, bem como na do legislador que dita as regras para a aplicação das punições,7 o Brasil do século XXI mantém a imposição verticalizada das respostas ao fenômeno criminal, seus sujeitos do poder-saber (formados nas Faculdades de Direito) e devassa da vida alheia para imposição de penas.8

Muito mudou desde Roma, mas certamente não tudo.

Verifica-se que não apenas os criminosos são responsáveis por gerar violência em nossa sociedade: o poder estatal também responde à violência conflitual com sua pesada estrutura e persecução. O mal anterior – a transgressão cometida – justifica e legitima a violência institucional (persecução e pena, resultados dos dois sistemas vigentes): nossa única resposta ao fenômeno criminal.9

O autor, todavia, ousa pensar em um outro modelo criminal. Um em que a violência (conflitual) não seria respondida com mais violência (institucional): o modelo criminal não violento.

Considerando a essencial diferença entre as estruturas sociais de dois mil anos atrás, os avanços tecnológicos e a insuficiência comprovada da estrutura persecutória brasileira ante à criminalidade,10 o Professor Maurício Zanoide de Moraes constrói um outro modelo de processo por uma outra ótica:

a) o diálogo se torna a nova metodologia de abordagem do conflito, com a horizontalidade da aplicação da resposta ao fenômeno criminal;11

b) há o surgimento de novos participantes, com o terceiro “facilitador” do diálogo e considerando até mesmo a possibilidade de o impacto do fenômeno criminal no tecido social (“violência envolvente”) definir as partes do conflito;12 e

c) a finalidade é “atender as necessidades fundamentais e melhorar os seres humanos, suas relações e o meio ambiente comunitário”.13

Como previamente explorado nas ideias de modelo e sistema da tese aqui analisada, esse modelo criminal alternativo, com origem em uma Política Criminal não violenta,14 concretiza-se em um sistema processual criminal15 igualmente não violento, cujos princípios e natureza jurídica são abordados pelo autor ao longo de todo o item 49 da referida Tese de Titularidade.

Importante frisar que o autor, em nenhum momento, defende a exclusividade dessa nova proposta não violenta.16 Acreditando que a diversidade de instrumentos para lidar com o fenômeno criminal seja o caminho possível para a superação da espiral retroalimentadora da violência, o Professor Maurício Zanoide de Moraes reitera: “[d]iferente, não visa a tomar os espaços de poder e controle já gizados por aquele modelo, mas, sim, servir de alternativa para atender parte dos conflitos e das pessoas envolvidas pela violência criminal”.17

O autor acrescenta, todavia, que esta alternativa deve caminhar sem interpenetrações, com o dito modelo tradicional. Isso porque a análise histórica da Parte I do trabalho se incumbiu de comprovar que toda iniciativa, em um modelo desenhado para perpetuação dos ocupantes do poder, é fagocitada e suprimida pelo modelo vigente.18 Ao mesmo tempo, impossível dizer que o modelo tradicional perde completamente sua função – problemas diferentes exigem respostas diferentes. O autor apenas apresenta uma alternativa, que espera ser útil a todos os cidadãos brasileiros. Daí essa importante dinâmica entre o novo e o tradicional.

O anteriormente referenciado processo criminal transformativo é espécie desse novo sistema processual criminal não violento – partilhando de todos seus princípios, diretrizes e axiomas, ao mesmo tempo em que é único em relação a outras medidas existentes, como a justiça restaurativa. Explica-se.

O processo criminal transformativo, por não aplicar pena e não restringir a liberdade, mas basear-se em princípios de empatia e diálogo e, principalmente, cidadania, não precisa ser limitado à pontual resposta estatal, ainda que não violenta. É possível que nesse instrumento – até o momento exclusivamente perpetuador de tanta violência (institucional) legitimada – se encontre a porta para a melhoria das relações e ambientes de todos os envolvidos e seja expandido pela real cooperação da sociedade civil. Por isso é chamado transformativo.

Só então é possível notar que a ideia, ainda que simples, é densa. Exigirá profunda mudança de mentalidade e reconsideração de posicionamentos clássicos dos ditos operadores do Direito: toda a doutrina penal e processual penal é convidada à reflexão, já que nesse outro modelo o objetivo não é criar métodos para restringir a atuação estatal abusiva, que poderá resultar em restrição da liberdade do imputado, como no modelo tradicional, pois o resultado da abordagem será a responsabilização do ofendido – não uma escolha binária de punir ou não punir –, “que passa a ter uma vasta gama de possibilidades, cuja escolha e construção devem ser determinadas pelo caso concreto e tendo em vista a situação mais ampla da violência e consequências”.19

Também exigirá mudança de toda a sociedade, que é chamada a repensar sua escolha acerca de como tratar os transgressores, os antissociais, os desajustados. Lembremos que a opção pela sua segregação, de acordo com o autor da mais nova tese de titularidade do Largo de São Francisco, é uma bomba relógio,20 não necessariamente fruto de escolhas racionais – mas do medo e da violência em nós incutidos.

Certamente a ideia apresentada não será uníssona – e é natural e saudável que assim seja. O Professor Sérgio Marcos de Moraes Pitombo ressaltava que “[q]uando uma ideia se coloca como extremamente pacífica, algo me diz que ela está errada. Nós vivemos e convivemos do contraste e do confronto – e nenhuma ideia jurídica é uma ideia acabada. Ela sempre está no seu perene refazimento”.21

O presente texto nada mais é do que um estímulo para que tudo quanto desenvolvido na referida Tese de Titularidade seja discutido e rediscutido não apenas pelos sabedores do Direito em suas torres de marfim, mas por toda a sociedade brasileira. Esta, a verdadeira vítima de políticas de segurança pública, que raramente amenizam o medo generalizado que nos acompanha todos os dias ao sairmos pelas portas de nossas casas.

Muito ainda há de ser pensado, refletido e considerado. Nas palavras do próprio autor, a tese submetida “[é] um convite para um novo ponto de partida”.22

Estamos prontos?


Notas de rodapé


1 Agradecimentos a Fernanda Regina Vilares, Daniel Paulo Fontana Bragagnollo, Stefanos Georgios Corsino Drakoulakis, Gabriel Massi, Gabriela Crespilho da Gama, Felipe Chiavone Bueno e Larissa Baron Barbosa pela leitura prévia do artigo e compartilhamento de suas impressões.

2 ZANOIDE DE MORAES, 2022. p. 762-767.

3 Para as considerações aqui tecidas sobre modelo e sistema na visão de Maurício Zanoide de Moraes (2022, p. 33-43).

4 ZANOIDE DE MORAES, Op cit., p. 365; para a análise histórica empreendida no trabalho que embasa a referida conclusão, v. Parte I.

As principais fontes dos dados apresentados no trabalho são o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselho Nacional de Justiça e o Departamento Penitenciário Nacional. Cf. ZANOIDE DE MORAES, Op. cit., p. 372; os gráficos estão todos na Parte II do trabalho.

6 Expressão utilizada por Maurício Zanoide de Moraes ao descrever a realidade da violência e da estrutura persecutória brasileira, com sua dinâmica retroalimentadora (2022, p. 493).

7 Maurício Zanoide de Moraes explica que essa é a metodologia da inquisitio, inicialmente desenvolvida em Roma – para o estudo de suas origens e delineamentos nessa fase inicial, cf. Zanoide de Moraes (2022, p. 89-110).

8 Mesmo para a chamada “justiça penal negociada”, o autor afirma que o modelo criminal se perpetua como único no período histórico analisado. Cf. Zanoide de Moraes (2022, p. 355-364).

9 Sobre os conceitos de “violência conflitual” e “violência institucional” como espécies de violência social, cf. Zanoide de Moraes (2022, p. 66-70).

10 ZANOIDE DE MORAES, Maurício. Modelo e sistema criminais não violentos, cit., p. 505-536, e conclusões da Parte II, p. 493-495.

11 Sobre a metodologia e sentido desse novo modelo, cf. ZANOIDE DE MORAES, Maurício. Modelo e sistema criminais não violentos, cit., p. 662-679.

12 Sobre os participantes desse novo modelo, cf. ZANOIDE DE MORAES, Maurício. Modelo e sistema criminais não violentos, cit., p. 679-706.

13 O trecho citado é parte do título do item que trata da finalidade do modelo criminal não violento. Cf. ZANOIDE DE MORAES, Maurício. Modelo e sistema criminais não violentos, cit., p. 654-662.

14 Para uma análise da proposta de política criminal não violenta e sua conformidade constitucional, cf. ZANOIDE DE MORAES, Maurício. Modelo e sistema criminais não violentos, cit., Capítulo X.

15 Como explicado por Maurício ZANOIDE DE MORAES, trata-se de processo criminal, pois a pena é suprimida no novo modelo (Modelo e sistema criminais não violentos, cit., p. 598-606).

16 ZANOIDE DE MORAES, Maurício. Modelo e sistema criminais não violentos, cit., p. 498-503.

17 ZANOIDE DE MORAES, Maurício. Modelo e sistema criminais não violentos, cit., p. 498.

18 O autor cita a transação penal (art. 76, Lei 9.099/1995) como principal exemplo recente desse poder atrativo do modelo criminal persecutório-punitivo (ZANOIDE DE MORAES, 2022, p. 618-624).

19 ZANOIDE DE MORAES, Op. cit., p. 611. Importa frisar que todo esse sistema processual criminal não violento tem como pressuposto os limites e diretrizes constitucionais, com garantias que “se não podem ser aplicadas de modo direto a partir do conteúdo técnico existente, porquanto constituídas histórica e teleologicamente para o processo penal persecutório-punitivo, podem e devem ser desenvolvidas a partir daquele saber criminal já existente, mas voltado agora ao sistema processual criminal não violento, conforme as diretrizes de seu modelo específico” (ZANOIDE DE MORAES, 2022, p. 706-742).

20  ZANOIDE DE MORAES, Op. cit., p. 493-495; 536-557.

21 TRIBUTO ao prof. Sérgio Marcos de Moraes Pitombo (2016).

22 ZANOIDE DE MORAES, 2022, p. 774.

Referências

TRIBUTO ao prof. Sérgio Marcos de Moraes Pitombo. [S. l.: s. n.], 2016. 1 vídeo (4h41m37s). Publicado pelo canal Marcos Pitombo. Disponível em: https://youtu.be/AjPke-yzYZY . Acesso em: 20 maio 2022.

ZANOIDE DE MORAES, Maurício. Modelo e sistema criminais não violentos: uma teoria ao processo criminal transformativo. 2022. Tese (Titularidade em Direito Processual Penal) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2022.


Autora convidada

Construindo a Polícia Militar do século xxi


Fernando Alencar Medeiros. 

Doutor e mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da Polícia Militar. Coronel de Polícia Militar, Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo de 10 de março de 2020 a 26 de abril de 2022

Link Lattes: http://lattes.cnpq.br/2558251930140632

ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9081-0837

alencarmedeiros69@gmail.com


Resumo: O presente artigo tem por objetivo promover uma breve abordagem sobre as ações realizadas pelo Comando da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no curso do último triênio, como resultado da implementação do planejamento estratégico para o direcionamento da instituição em conformidade com a visão de que as pessoas se sintam plenamente seguras e protegidas no Estado de São Paulo.

Palavras-chave: Polícia Militar – Direitos Humanos – Redução da Letalidade Policial – Redução da Criminalidade.

Abstract: This article aims to approach the actions of the Military Police of São Paulo State Command, during the last three years, because of the strategic planning for managing the institution according to the vision that people can feel safety and protected at São Paulo State.

Keywords: Military Police – Human Rights – Decrease of Deaths under Police Countering – Decrease of Crime.

Data: 30/06/2022
Autor: Fernando Alencar Medeiros

O triênio 2019/2021 apresentou uma série de particularidades, que ficaram registradas na história em razão do sofrimento de milhões de pessoas, em todos os recantos do planeta que, submetidas aos efeitos da ameaça biológica da COVID-19, foram vitimadas pela doença e/ou perda irreparável de entes queridos, resultando na transformação definitiva da sociedade.

A despeito das adversidades e incertezas, a humanidade perseverou no esforço científico e político-econômico de superação e busca pela reconstrução dos padrões de interação social segundo critérios mínimos de salubridade, segurança e qualidade de vida, aos quais a Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP) se engajou prontamente, persistindo na prestação contínua de seus serviços para amparar, servir e proteger, realizando a prevenção e o enfrentamento ao crime, a aplicação da lei e a preservação da ordem pública, em observância aos cânones da Lealdade e Constância, eternizados em seu Brasão de Armas há 190 anos.

Partindo da elaboração de rigoroso planejamento estratégico, materializado no Plano de Comando 2020-2023,1 foram idealizadas e implementadas ações, não apenas para o enfrentamento específico da novel condição sanitária, mas no compromisso de assegurar a evolução e melhoria constantes de uma instituição que construiu seu legado na assistência ao povo paulista, no atendimento das demandas do Estado e da sociedade, e nos ditames da lei.

Em afirmação a esses preceitos atemporais e inequívocos, aos Princípios do Estado Democrático de Direito, e visando ao atendimento dos critérios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, a Polícia Militar inovou ao adotar uma série de medidas estratégicas, que assumiu como objetivo a melhoria na qualificação técnico-profissional por intermédio: (i) do reforço das bases doutrinárias da atividade policial-militar; (ii) da análise de procedimentos de intervenção policial-militar e de uso seletivo da força; (iii) do fortalecimento da autoridade policial-militar e da disciplina; (iv) do acompanhamento da saúde física e mental do policial militar; (v) da aquisição de equipamentos de menor potencial ofensivo e armamento de última geração; e (vi) da incorporação de ferramentas de tecnologia à atividade policial-militar.

Inicialmente, foram reeditadas as Normas para o Sistema Operacional de Policiamento (NORSOP),2 bem como as Diretrizes dos Programas de Radiopatrulha,3 Força Tática,4 Policiamento Escolar,5 Policiamento Comunitário,6 Policiamento de Trânsito7 e Policiamento Rural,aspirando estabelecer parâmetros doutrinários e procedimentais para sistematizar e coordenar as ações e atividades policial-militares; visando à integração com a comunidade, instituições públicas e privadas; e à otimização do emprego de recursos humanos e materiais de forma sistêmica, observando os critérios definidos no Plano de Policiamento Inteligente (PPI) elaborado com a participação da população local e o diagnóstico dos indicadores criminais obtidos a partir dos sistemas de inteligência.

A seguir, foram editados o Manual de Fundamentos,9 trazendo premissas básicas da atividade policial-militar, notadamente no tocante às diretivas de policiamento comunitário e no reforço à atuação legítima do policial militar quando da necessidade de emprego da força, sempre observando condicionantes legais e critérios de necessidade, proporcionalidade e razoabilidade; bem como o novo Manual de Direitos Humanos e Cidadania,10 em segunda edição, ratificando o compromisso de respeito à diversidade e aos Direitos Humanos.

Adicionalmente, alinhado ao Sistema de Supervisão e Padronização Operacional (SISUPA),11 pelo qual padrões de conduta profissional e supervisão local são necessários para garantir a qualidade do trabalho policial-militar, foram realizadas revisões e atualizações nos Procedimentos Operacionais Padrão (POP), cuja instrução em caráter ininterrupto, junto às demais atividades do Sistema de Treinamento Policial-Militar,12 têm por finalidade “manter o policial militar apto a desempenhar suas atividades habituais, além do bom preparo físico, capacitação de novas técnicas ou a atualização de conhecimentos e habilidades”.13

Da mesma forma, o Sistema de Gestão da Polícia Militar do Estado de São Paulo (GESPOL), instituído no ano de 2008, chegou à 3ª edição, no ano de 2021, mantendo os fundamentos dos Direitos Humanos, da Polícia Comunitária e da Excelência da Gestão como norteadores das atividades-meio (gestão de pessoas; saúde; conhecimento e inovação; comunicação social; organizacional; finanças; logística; tecnologia da informação e comunicação e inteligência de segurança e ordem pública), em convergência para suporte da atividade-fim (gestão operacional), cujo escopo é o atendimento da sociedade.14

A atualização dos instrumentos normativos que direcionam o comando e a execução da atividade policial-militar e que orientam a postura e o comportamento do efetivo, produzindo o efeito compliance, foi elaborada em observância a critérios técnicos, jurídicos e participativos, concitando a inclusão de vozes ativas da sociedade civil para contribuir com a modernização dos processos e atendimento das demandas da força policial-militar.

Convergindo para o robustecimento das especificidades disciplinares que compõem as Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública enquanto área de conhecimento,15 autônoma, necessária, suficiente e imprescindível para o exercício da profissão policial- militar, o novel arcabouço técnico-doutrinário foi incorporado ao Sistema de Ensino da Polícia Militar (SEPM)16 e reiteradamente reproduzido em todos os cursos e estágios da Instituição, incluindo os Programas de Pós- Graduação Stricto Sensu de Mestrado Profissional e Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, desenvolvidos junto ao Centro de Altos Estudos de Segurança (CAES) da PMESP.

Admitida a tradicional importância conferida à educação profissional, que remete à contratação da Missão Francesa de Instrução Militar para os integrantes da Força Pública do Estado de São Paulo no alvorecer do século XX, culminando, entre outras conquistas, com a fundação da Escola de Educação Física da PMESP, pioneira no Curso de Educação Física no Brasil, o SEPM ratifica a elevação da profissão policial-militar à ideia de vocação para auxiliar as pessoas, internalizada como missão a ser cumprida, lastreada nos valores éticos do patriotismo, civismo, hierarquia, disciplina, profissionalismo, lealdade, constância, verdade real, honra, dignidade humana, honestidade e coragem.17

Seguindo esse escopo, a responsabilidade quanto aos critérios de uso seletivo e proporcional da força no curso da ação policial-militar passou a ser objeto de estudos e avaliações para implementação de medidas preventivas e saneadoras pelas Comissões de Mitigação de Riscos, visando aperfeiçoar conhecimentos, habilidades e atitudes dos policiais militares, identificar riscos à sua integridade física e dos envolvidos nas ações policiais.18

Os procedimentos realizados a partir da Comissão de Mitigação de Riscos, plenamente alinhados aos vetores deontológicos da PMESP, têm se demonstrado extremamente eficazes em permitir a imediata detecção de eventuais inconformidades no atendimento de ocorrências e adoção de medidas educativas e corretivas, quando necessário, viabilizando a revisão, aperfeiçoamento e treinamento de técnicas operacionais, para que sejam asseguradas a eficiência, eficácia e efetividade da intervenção policial-militar.

Ainda em respeito aos balizamentos da democracia e do respeito ao cidadão, o rigor da disciplina permaneceu hígido na definição da postura policial-militar, direcionada ao fiel acatamento da lei e das ordens emanadas das autoridades constituídas, encontrando sua essência na educação institucional, orientação e treinamento, todavia jamais aquiescendo a desvios de conduta que possam subverter a hierarquia e os preceitos Institucionais.

Por essa razão, a PMESP não prescinde da adoção de medidas disciplinadoras e de depuração interna necessárias a garantir a estrita observância de princípios, valores e normas que definem, não apenas a Instituição e seus desígnios, mas a própria essência do policial militar, que deve honrar a farda que ostenta, sendo um permanente exemplo de conduta tanto nas atividades profissionais como em sua vida social.

Nesse sentido, realizou-se a atualização do Sistema de Polícia Judiciária Militar e Disciplina da Polícia Militar (SisPJMD),19 idealizado para estruturar, organizar e definir atribuições para o exercício da autoridade conferida pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (BRASIL, 1988) às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, para que realizem a apuração de infrações penalmilitares.

Consoante a Lei federal 13.491/17, que alterou o Código Penal Militar (CPM),20 expandindo o rol de crimes militares para que alcançassem os tipos penais descritos no Código Penal e na legislação extravagante, quando praticados por policiais militares no curso da atividade profissional, houve uma ampliação da competência de investigação e imputação de responsabilidade da Polícia Judiciária Militar (PJM).

Essa ação fortaleceu a fiscalização e controle exercido diretamente pelos Comandantes de Unidades Territoriais e Especializadas (Batalhões de Polícia Militar ou equivalentes) sobre seu efetivo, como autoridades originárias de PJM em suas respectivas circunscrições,21 conferindo maior celeridade e acuidade na apuração de ilícitos e transgressões, em razão da proximidade e conhecimento das peculiaridades locais.

Ao seu turno, o Órgão Corregedor da Polícia Militar permaneceu em suas atividades inerentes de saneamento, correição, bem como de investigação subsidiária em casos de maior complexidade, privilegiando o critério da especialidade.

Não obstante, os policiais militares estão sujeitos a escalas de serviço de caráter ininterrupto; atuam em condições de risco, expondo suas vidas a perigos que perpassam por eventos críticos ou traumáticos, ameaças psicofísicas decorrentes da violência no enfrentamento ao crime, em acidentes de trânsito letais ou de grandes proporções, tanto quanto no combate a sinistros, diante da fúria das intempéries, enchentes, tempestades, incêndios, desabamentos, soterramentos e, recentemente, a ameaça biológica da COVID-19.

Todos esses percalços caracterizam o contato permanente com o sofrimento humano e a efemeridade da vida, demandando atenção quanto à saúde física e mental do efetivo.

Sob essa motivação, o Programa de Acompanhamento e Apoio ao Policial Militar (PAAPM) foi objeto de revisão e redirecionamento, de modo a priorizar o suporte psicoemocional ao policial militar em situações nas quais se caracterizam riscos concretos à integridade física e psíquica, de modo a se preservar ou restabelecer o correspondente equilíbrio necessário ao exercício das atividades profissionais, em total conformidade com a Lei estadual 9.628/97, que estabeleceu o Sistema de Saúde Mental da Polícia Militar.22

O PAAPM desenvolve-se em três fases: avaliação psicológica inicial do policial militar submetido ao evento traumático realizada por profissional da área de saúde mental, resultando na aptidão plena ao serviço policial ou prescrição de nível de acompanhamento com restrição ao exercício de funções operacionais, eventual indicação para frequência de Estágio de Desenvolvimento Psicoemocional e posterior reavaliação psicológica.23

Como medida complementar à busca pela qualidade de vida e saúde mental, foi também editada, em 2021, a Cartilha de Prevenção às Manifestações Suicidas, contendo orientações aos policiais militares, tanto em caráter preventivo, para a identificação de sinais que possam ensejar essa prática, quanto para a assistência de órgãos e profissionais de saúde.

Outrossim, o período de pandemia aumentou os encargos da PMESP que, além de manter as atividades de polícia ostensiva e repressão criminal, em contraposição às medidas de isolamento social, participou ativamente de ações humanitárias, inclusive realizando a guarda e escolta das vacinas para distribuição em todo o Estado, exigindo precauções adicionais em relação aos policiais militares para a disponibilidade de materiais de higiene e proteção individual; para o desenvolvimento de procedimentos especiais de atendimento de ocorrências e para a imunização do contingente pela devida vacinação.

Por sua vez, a complexidade dos eventos sociais que demandam a intervenção policial-militar requer, além da capacitação técnica na operação de equipamentos condizentes para a solução de conflitos e do equilíbrio psicoemocional, a completa compreensão dos limites jurídicos para utilização da força estatal, enquanto instrumento cogente para o cumprimento da lei e manutenção das condições de normalidade social.

Com efeito, foi realizada a revisão dos protocolos de atuação em manifestações populares, adotando-se instrumentos de gestão de multidões para interferências pontuais e no limite do mínimo necessário, pautando-se pela mediação para assegurar os direitos constitucionais de reunião pacífica e de liberdade de opinião e expressão, mas de forma a garantir, ao mesmo tempo, a organização do espaço público para a manutenção dos serviços essenciais que caracterizam a ordem social, preservando a segurança e os direitos de todos, mediante critérios de imparcialidade, profissionalismo e isenção de ânimos, mesmo diante de interesses e anseios contrários à existência, presença ou atuação da força policial-militar.24

Além disso, em 25 de outubro de 2021, a PMESP publicou a 3ª edição do Manual de Defesa Pessoal Policial, destinado a estabelecer técnicas, táticas e procedimentos necessários para fazer cessar agressão injusta, atual ou iminente, contra o policial militar ou terceiros, praticada por um potencial agressor desarmado, controlando-o e imobilizando-o de forma segura e eficaz, evitando causar danos ou lesões desnecessárias.25

Ao seu turno, os procedimentos de atuação policial-militar também sofreram transformações decorrentes dos avanços tecnológicos, especialmente com a incorporação do uso de armas de menor potencial ofensivo, como instrumentos de intervenção policial intermediários entre as técnicas de imobilização pessoal e o uso da arma de fogo.

Em consequência, foram adquiridas pela PMESP 7500 armas de incapacitação neuromuscular ou armas de eletrochoque, com utilização crescente, como alternativa ao uso da arma de fogo, resultando, de janeiro de 2019 a dezembro de 2021, em 483 intervenções policiais, dentre as quais 475 em que o agressor foi contido sem emprego de força letal.26

De outra sorte, a exigência de enfrentamento de parcela da criminalidade violenta remanescente demandou o incremento da capacidade operacional da PMESP, com a aquisição, mediante licitações internacionais, de armamento de alto desempenho, adotando-se os padrões de certificação da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), bem como a instalação de novas Unidades Policial-Militares de pronta resposta, os Batalhões de Ações Especiais de Polícia (BAEP), em todo o Estado de São Paulo, reduzindo o tempo de mobilização e aumentando a segurança pela disponibilidade de efetivo equipado e treinado para uma intervenção técnica, tática e coordenada diante de eventos críticos dessa natureza.

Paralelamente, a evolução tecnológica permitiu a incorporação de instrumentos de controle e fiscalização da atividade policialmilitar, contribuindo para que a execução dos serviços ocorra em conformidade com os padrões doutrinários, operacionais, técnicos, táticos, legais e jurídicos transmitidos nos cursos, estágios e treinamentos que integram o SEPM.

Desde a incorporação dos Sistemas de Computação Embarcada e Portátil, iniciada em 2012, a PMESP desenvolve ferramentas de gestão e controle do efetivo e da frota com os objetivos de gerar informações; facilitar o acesso direto à consulta de bancos de dados; diminuir o tempo-reposta no atendimento às demandas, facilitando os deslocamentos; e melhorar o monitoramento operacionaladministrativo, gerenciando a distribuição dos ativos humanos e materiais no espaço territorial de forma ordenada e eficiente.27

Atualmente, novos instrumentos de controle de frota foram introduzidos e as viaturas operacionais adquiridas pela PMESP estão sendo equipadas com o sistema de telemetria, que possibilita a coleta e armazenamento de dados para análise e produção de relatórios, que permitem verificar os critérios de uso do veículo com o devido zelo, reduzindo os gastos com manutenção, e em respeito às normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), privilegiando a condução segura, dentro dos limites necessários para os deslocamentos emergenciais.

Adicionalmente, a telemetria permite o acompanhamento das viaturas no espaço físico em tempo real, e sua integração ao Sistema de Georreferenciamento de Ocorrências Policiais (COPOM ON-LINE) facilita os deslocamentos para o atendimento de ocorrências, os apoios e a realização de operações.28

O suporte aéreo de operações policial-militares recebeu o incremento de Aeronaves Não Tripuladas (drones), distribuídas em Unidades da PMESP na Capital e no interior, para produzir imagens de interesse de segurança pública (fotografias ou vídeos de alta resolução), transmitidas em tempo real para os Centros de Operações da Polícia Militar (COPOM) em todo o Estado de São Paulo e ainda para subsidiar a Atividade de Inteligência.29

Quanto à disponibilidade de recursos tecnológicos para melhoria do atendimento ao público, destaca-se a incorporação dos aplicativos (App) “190” e “193”, enquanto dispositivos para uso em telefones celulares, que foram desenvolvidos para facilitar o acesso do cidadão aos serviços prestados pela PMESP, tanto na esfera policial quanto na de bombeiros.

Ademais, na oportunidade em que as características do período pandêmico impuseram restrições de circulação, especial atenção foi conferida ao aplicativo “SOS Mulher”, apresentado como parte do programa de suporte às vítimas de violência doméstica, que possibilita à mulher detentora de medida protetiva obtida junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo solicitar atendimento emergencial, diante do descumprimento de determinação judicial pelo agressor, durante ou na iminência de ato de violência.30

Finalmente, após vários anos de estudo, foi implementado o uso de Câmeras Operacionais Portáteis (COP) na atividade policial-militar, permitindo reforçar a transparência e a legitimidade das ações policial-militares, garantindo a integridade física e moral dos policiais e os direitos individuais dos cidadãos, exercendo efeito apaziguador e dissuasório, ao mesmo tempo em que fortaleceu o conjunto probatório originário da intervenção policial e caracterizador da responsabilidade. Como benefícios adicionais, as imagens geradas têm sido de valiosa importância para consolidar a cultura profissional legalista da PMESP, além de oferecer material significativo para capacitação, treinamento e mensuração do grau de eficiência da atuação policial-militar a partir dos estudos de caso.31

Assim, apesar das peculiaridades dos anos de 2020 e 2021, fortemente impactados pelo advento da COVID-19, os resultados alcançados demonstram efeitos positivos.

Verifica-se que, entre os anos de 2019 e 2021, houve redução na taxa de homicídios de 6,2732 para 6,04 por 100 mil habitantes, confirmando uma tendência de redução de vinte anos no Estado de São Paulo, que ainda alcançou a menor taxa de toda a série histórica na Capital (4,73 por 100 mil habitantes) e na Grande São Paulo (5,37 por 100 mil habitantes).33

Quanto aos demais indicadores criminais, registraram-se no Estado de São Paulo, no triênio considerado, redução de 28,98% no número de roubos de veículos; redução de 11,65% nos roubos em geral; redução de 10,87% nos roubos de carga; redução de 12,11% nos furtos de veículos; redução de 9,95% nos furtos em geral; e redução de 15,71% nas ocorrências de estupro, demonstrando o alinhamento entre as ações adotadas pela PMESP e a efetividade no enfrentamento à criminalidade.34

No tocante às taxas de mortalidade por intervenções policiais, de acordo com dados do Anuário de 2020 do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, verifica-se que, em 2019, o Brasil atingiu a média de 3,0 por 100 mil habitantes, e o Estado de São Paulo alcançou a média de 1,9 por 100 mil habitantes, posicionando-se abaixo da média, sendo que os dados incluem resultados conjuntos das Polícias Civis e Militares das Unidades da Federação.35

Em números absolutos, a PMESP alcançou, naquele ano de 2019, 716 mortes decorrentes de intervenção policial, reduzindo esse número para 659 resultados letais em 2020 e finalmente 423 óbitos no ano 2021.36

Com efeito, a avaliação dos números absolutos demonstra que houve uma redução da ordem de 7,96% na letalidade policial-militar entre os anos de 2019 e 2020, seguida de uma redução de 35,81% entre os anos de 2020 e 2021, configurando uma tendência descendente com 19 meses consecutivos (entre junho de 2020 e dezembro de 2021) e redução de 40,92% no número de intervenções policiais com resultado letal entre 2019 e 2021.

Considerando-se que foram detidos pela PMESP 155.024 indivíduos no ano de 2019, 125.296 indivíduos em 2020, e 117.796 indivíduos em 2021, verifica-se ainda que, entre todas as intervenções policiais no período, 0,46% resultaram em morte em 2019, seguidas de 0,52% em 2020 e 0,35% em 2021, ratificando a diminuição do evento letal.37

Essa constatação demonstra seguramente que os rumos traçados pela PMESP no curso do triênio considerado têm surtido efeitos positivos na redução dos indicadores criminais tanto quanto na redução da letalidade policial.

De fato, as medidas adotadas pela Instituição Policial-Militar no curso dos anos de 2019 a 2021 assumiram por objetivo central a qualificação profissional e a adequação ao atendimento dos anseios da população, em consonância com as modificações decorrentes da dinâmica social, potencializadas pelos inusitados efeitos da COVID-19, dentre os demais riscos e sofrimentos que afligem as pessoas na contemporaneidade.

Dessa forma, a PMESP assume uma postura proativa e de vanguarda, na construção de uma Força Pública que esteja em plenas condições de honrar suas tradições de bem servir à população do Estado no decorrer do século XXI, proporcionando uma polícia técnica, profissional, acolhedora e promotora dos Direitos Humanos, em respeito aos ditames do Estado Democrático e de Direito.


Notas de rodapé


1 SÃO PAULO, 2020a.

2 SÃO PAULO, 2020b.

3 SÃO PAULO, 2020c.

4 SÃO PAULO, 2020d.

5 SÃO PAULO, 2020e.

6 SÃO PAULO, 2020f.

7 SÃO PAULO, 2020g.

8 SÃO PAULO, 2020h.

9 SÃO PAULO, 2020i.

10 SÃO PAULO, 2022.

11 SÃO PAULO, 2003.

12 O Treinamento Policial-Militar realiza-se por intermédio do Programa de Atualização Profissional (ProAP), constituindo-se de Estágio de Atualização Profissional (EAP); Treinamento Físico (TF); Treinamento de Tiro Defensivo na Preservação da Vida – Método Giraldi (TTDPV); Treinamento dos Procedimentos Operacionais Padrão (TPOP); Instrução Continuada de Comando (ICC); Vídeo Treinamento (VT); Treinamento Durante o Serviço (TDS); Preleção e outras atividades de ensino que atendam às necessidades de atualização profissional. (SÃO PAULO [Estado], 2012a).

13 Ibidem.

14 SÃO PAULO (Estado), 2021a.

15 BRASIL, 2020.

16 SÃO PAULO (Estado), 2008.

17 SÃO PAULO (Estado), 2001.

18 SÃO PAULO (Estado), 2020j.

19 SÃO PAULO (Estado), 2019a.

20 BRASIL, 2017.

21 Cf. art. 7º do Decreto lei 1002, de 21 de outubro de 1969. (BRASIL, [2019]).

22 SÃO PAULO (Estado), 2020k.

23 Ibidem.

24 SÃO PAULO (Estado), 2020l, 114-115.

25 SÃO PAULO (Estado), 2021b.

26 SÃO PAULO (Estado). PMESP.

27 SÃO PAULO (Estado), 2012b.

28 SÃO PAULO (Estado), 2020m, p. 127.

29 SÃO PAULO (Estado), 2019b.

30 SÃO PAULO (Estado), 2021c.

31 SÃO PAULO (Estado), 2012c.

32 SÃO PAULO (Estado), 2019c.

33 SÃO PAULO (Estado), 2021d.

34 Ibidem.

35 FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2020.

36 SÃO PAULO (Estado). PMESP. 

37 Ibidem.

Referências

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PMESP, Cartilha de Prevenção às Manifestações Suicidas: Orientações aos Policial Militares. São Paulo, 2021.


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