Boletim - 359
Outubro de 2022
A nossa responsabilidade pelo sistema carcerário


Data: 03/10/2022
Autor: IBCCRIM

A fundação do IBCCRIM está diretamente ligada a razões que, já em 1992, eram urgentes e inadiáveis, como a crítica à dogmática penal e ao funcionamento do sistema de justiça criminal, especialmente do Poder Judiciário. Não só: dentre essas razões, destaca-se a reação ao massacre do Carandiru. A missão e a história do Instituto estão, portanto, profundamente ligadas a uma política criminal que rejeita o hiperencarceramento, bem como à defesa de um sistema carcerário em conformidade com o princípio da dignidade humana. Sobre esse último aspecto, há de se reconhecer que muitas coisas foram feitas ao longo desses últimos 30 anos. Apesar disso, é inegável que se tem não apenas muito a se fazer, a melhorar e a retificar, como também que em diversos pontos houve um nítido retrocesso. É preciso reagir.

Em primeiro lugar, o país não dispõe hoje de estatísticas seguras sobre o sistema penitenciário. Os números do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e os do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) têm imensas disparidades. Cada órgão segue critérios e métodos próprios de contabilização dos presos, impossibilitando saber com acuidade a realidade do sistema carcerário. Além de inviabilizar a formulação de políticas públicas racionalmente orientadas, a ausência de dados seguros revela o descuido – o desprezo – com que o Estado brasileiro, em suas várias esferas, trata a pessoa sob sua custódia.

Esse cenário de pouco rigor técnico e científico favorece a manipulação ideológica, com algumas situações absurdas. Por exemplo, nos últimos anos, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) tem tentado modificar o conceito do que é uma vaga no presídio, com o objetivo de esconder a escandalosa superlotação do sistema prisional.

Em vez de trabalhar para prover uma melhor situação dos presídios, percorre-se a via do negacionismo. É a normalização do “estado de coisas inconstitucional”, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015, quando se atestou um “quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas”. Na ocasião, o STF afirmou que a modificação dessa situação “depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária”. Não se muda a realidade simplesmente escondendo-a.

Uma segunda questão que preocupa enormemente o IBCCRIM relaciona-se com os objetivos que orientam, na prática, o funcionamento do sistema penitenciário, o que gera consequências diretas sobre a população carcerária (sobre o respeito aos seus direitos e garantias fundamentais), bem como sobre o próprio sentido do sistema. Pensado e estruturado originalmente para ser âmbito de ressocialização, o sistema penitenciário nacional tem sido cada vez mais visto e tratado como espaço de isolamento e de neutralização de pessoas. Há uma deformação de toda a perspectiva da execução da pena.

Para ser âmbito de ressocialização, o presídio precisa de espaço, com uma estrutura capaz de oferecer trabalho, ensino e cultura. É necessário dispor de oficinas, salas de aula e bibliotecas. No entanto, constata-se a normalização de um encarceramento que amontoa pessoas, seja nos chamados Centros de Detenção Provisória (que muitas vezes nada tem de provisória), seja em delegacias. Não basta ter pátio para tomar sol.

Em terceiro lugar, o sistema carcerário descumpre a lei em inúmeros itens. A Lei de Execução Penal (LEP) precisa ser cumprida. Não é uma peça de ficção: é uma carta de direitos e deveres, que deve obrigar o aparato estatal. Não pode haver indiferença com o estado de coisas inconstitucional, como se fosse um problema de menor importância. A qualidade de uma democracia passa diretamente pelo respeito ao direito de todos, seja qual for sua condição social ou seu passado. Nada autoriza a despir uma pessoa de sua cidadania e de sua dignidade.

Ao listar esses três desafios, vê-se como os problemas da execução da pena são enormes. Há todo um sistema político-institucional conivente com abusos, ilegalidades e desumanidades. E há igualmente uma sociedade tolerante com esse estado de coisas inconstitucional. O trabalho do IBCCRIM não pode, portanto, limitar-se a postular e a exigir um funcionamento do sistema carcerário dentro da lei e em conformidade com os Direitos Humanos. Lado a lado com outras muitas instituições e pessoas, é urgente construir uma nova sensibilidade social, que não seja indiferente ao outro.

O sistema carcerário, com suas muitas deficiências, não é mero problema dos que estão presos. É um problema de todos, que afeta a todos, que envolve a todos, que reclama a participação de todos. O massacre do Carandiru, que, por óbvio, exige a responsabilização penal dos autores dos muitos crimes cometidos contra pessoas que estavam sob custódia do Estado, é também responsabilidade de toda a sociedade – muito especialmente quando esse massacre continua, sob outras formas e sob outras máscaras, no funcionamento cotidiano do sistema carcerário. É preciso um renovado compromisso com a cidadania e o direito de todos.

O DISCURSO NÃO PROFERIDO EM HOMENAGEM A JUAREZ TAVARES

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Data: 03/10/2022
Autor: Juarez Cirino dos Santos

Falar sobre Juarez Tavares é uma tarefa agradável, por muitas razões: a descrição de sua personalidade sugere substantivos fortes e adjetivos dignificantes, que tornam o discurso fácil e fluente. E, na comemoração dos seus 80 anos, rodeado por amigos e admiradores, é importante destacar as dimensões filosófica, política e científica de sua personalidade carismática e comunicativa, que produzem profunda impressão em todos os que o conhecem ou com ele convivem, de uma forma ou de outra.

No âmbito filosófico, Juarez Tavares assume uma consciente posição marxista, evidente em todas suas manifestações intelectuais: trabalha com grande competência o materialismo histórico, que apresenta a sociedade como a história da luta de classes, e define a sociedade capitalista pela contradição capital/trabalho assalariado, um modo de produção de classes sociais antagônicas, somente superável pela socialização dos meios de produção e de circulação da riqueza; e aplica com rara inteligência a dialética materialista, como método de pensamento crítico nas análises políticas e econômicas do mundo do capital.

No âmbito político, o compromisso democrático desse grande intelectual do Direito transparece na luta permanente contra a desigualdade social do capitalismo, denunciada pela filosofia da práxis, em especial na modalidade de guerra de posição, na visão de Gramsci. Como se sabe, Juarez Tavares nunca fez política partidária, mas foi sempre homem de partido, empenhado na luta pela libertação das classes oprimidas pelo capital, em situação de exploração econômica e de marginalização social, e na luta contra a repressão do Estado capitalista, que reproduz e reforça a desigualdade social mediante punição sistemática das classes subalternas. A marca registrada desse pensador revolucionário pode ser sintetizada na proposta de abolição do Direito Penal e do Estado capitalista – aliás, condição necessária daquela, porque a sociedade capitalista não pode sobreviver sem o Direito Penal, na relação direta das injustiças reais e na inversa da democracia social.

No âmbito científico – em que as dimensões filosóficas e políticas estão sempre pressupostas ­–, o conceito de crime é construído sobre as bases do tipo de injusto e da culpabilidade, uma forma mais simples e moderna de pensar o fato punível. A sua produção teórica é imensa e profunda, mas amplamente conhecida pelos profissionais da justiça criminal, de modo que são suficientes algumas breves indicações: estreou na teoria científica com o artigo Espécies de dolo e outros elementos subjetivos do tipo (RDP, 1972), que inicia uma revolução dogmática do conceito de crime no Brasil; em 1976, traduz e publica (com notas pessoais) Direito Penal – parte geralde Johannes Wessels – que não teria gostado das notas do tradutor, mas que Lyra Filho definiria como a melhor parte do livro – afinal, eram todas inspiradas em Marx; depois apareceram Teorias do delito (Mestrado, 1980), em seguida Direito penal da negligência (Doutorado, 1985), mais tarde Teoria do injusto penal (concurso para Professor da UERJ), por último, Fundamentos de teoria do delito (2018, hoje na 4ª edição), uma espécie de acerto de contas político com as categorias dogmáticas do Direito Penal. A produção científica de Juarez Tavares revela uma progressiva busca de clareza ideológica na comunicação jurídica de uma concepção crítica da justiça criminal, mostrando os compromissos políticos desse segmento central do controle social nas sociedades de classes.

Hoje, a filosofia e a sociologia do Direito parecem definir as grandes linhas epistemológicas de Juarez Tavares, preocupado com a construção de um paradigma democrático para o Direito Penal, como alternativa para reduzir a predação da periferia social produzida pelo sistema punitivo. A vida científica e profissional de Juarez Tavares, olhada na perspectiva histórica da concretude vivida em oito décadas de vida plena, parece a realização de um projeto forjado ainda na juventude acadêmica, nas lutas políticas do CAHS – Centro Acadêmico Hugo Simas, da Faculdade de Direito da UFPR, como militante do glorioso PAR – Partido Acadêmico Renovador, que congregava os comunistas e as forças de esquerda na luta política estudantil. E foi aí, nesse contexto e tempo, que Juarez Tavares viveu os três primeiros anos de luta política contra a ditadura militar – uma luta intelectual, jurídica e política travada durante toda sua vida, com coragem, determinação e brilho, na teoria acadêmica e na prática processual do Ministério Público Federal. E um detalhe importante: a verdade dessa história de luta foi pessoalmente testemunhada por mim, que tenho convivido com Juarez Tavares há 60 anos – e participado das mesmas lutas, com os mesmos objetivos e sob a mesma ideologia revolucionária –, começando no bacharelado em Direito da UFPR, passando pela Universidade Estadual de Londrina e continuando no ensino jurídico-penal no Rio de Janeiro, até onde permitir nossa energia vital.

Meu companheiro de lutas Juarez Tavares, este é o discurso que eu deveria ter feito na comemoração do espaço gastronômico da Marina da Glória, no jantar dos oitenta anos de 02 de setembro, mas que deixou de ser pronunciado por circunstâncias inesperadas do evento. Frustrado pela impossibilidade prática, mas com o discurso impresso na memória, decidi escrevê-lo para atender o pedido e honrar a promessa prévia, com a vantagem de fixar na palavra escrita as emoções múltiplas desse acontecimento único de uma vida valiosa. E quero terminar manifestando um desejo profundo, enraizado no coração de todos nós: vida longa e feliz, querido amigo!


Juarez Cirino dos Santos

Professor de Direito Penal da UFPR.

Presidente do Instituto de Criminologia e Política Criminal -ICPC. Advogado.

ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5135-523X

juarezcirinodossantos@gmail.com


Notas de rodapé

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Banco nacional de perfil genético no Brasil: uma prática da eugenia “sem nome”


Weber Lopes Góes

Doutor em Ciências Humanas e Sociais (UFABC) e pesquisador do Centro de Estudos Periféricos (CEP/UNIFESP-Campi Zona Leste).

Link Lattes: http://lattes.cnpq.br/0023841526811579

ORCID: https://orcid.org/0000-0003-0872-4655

weberafrican@gmail.com


Resumo: Pretende-se expor no presente artigo, em linhas gerais, a relação entre as mudanças tecnológicas que têm subsidiado os aparatos de segurança pública no Brasil, nas últimas duas décadas do século XXI, no âmbito do Governo Federal. Ainda que a eugenia não seja mencionada, principalmente depois do declínio do nazismo, muitas práticas eugênicas têm sido efetivadas, mesmo que o seu nome não seja mencionado.

Palavras-chave: Eugenia – Branqueamento – Ideologia do Racismo – Segurança Pública – Tecnologia da Informação.

Abstract: This article aims to present, in general terms, the relationship between the technological changes that have subsidized the public security apparatus in Brazil, in the last two decades of the 21st century, within the scope of the federal government. Although eugenics is not mentioned, especially after the decline of Nazism, many eugenic practices have been carried out, even if its name is not mentioned.

Keywords: Eugenics – Whitening – Racism Ideology – Public Security – Information Technology.

Data: 03/10/2022
Autor: Weber Lopes Góes

1. Introdução

A palavra eugenia é oriunda do inglês eugenics, a partir do grego eugénes, que significa “bem-nascido”. Etimologicamente, o eugenismo (ou eugenia) é a ciência dos bons nascimentos; fundamentada na Matemática e Biologia, o seu objetivo é identificar os “melhores” membros e estimular a sua reprodução e, ao mesmo tempo, diagnosticar os “degenerados” e evitar a sua multiplicação(1) (GÓES, 2018; GÓES, 2021).

O precursor da eugenia foi o primo de Charles Darwin, Francis Galton (1822-1911). Incomodado em resolver as contradições de classes no seio da sociedade inglesa, atribui natureza biológica aos comportamentos humanos, como a delinquência, a prostituição, entre outros. Galton disponibilizou as supostas bases teóricas para a compreensão das gerações hereditárias e supostamente encontrar o “melhoramento” das características do conjunto da população (GALTON, 1988). O fundador da eugenia classificava os criminosos enquanto inimigos do Estado, assim, a eugenia seria o principal antídoto para superar os “problemas” advindos da sociedade inglesa.

Outra referência no movimento eugenista que merece destaque é Karl Pearson (1857-1936). Devido ao seu apreço pelas produções darwinianas, ele inventou a disciplina intitulada Biometria, como um meio de coletar dados biológicos (PRIVEN apud MOTA; MARINHO, 2013). Em 1901, Pearson funda com Walter F. R. Weldon (1860-1906) o periódico Biometrika, e em 1903 inaugura o Laboratório de Biometria, perspectivando manipular dados estatísticos no âmbito da biologia e fundamentar seus estudos, a partir da interpretação de documentos catalogados (PRIVEN apud MOTA; MARINHO, 2013). A biometria daria sustentação para a eugenia e seria uma forma de aprimorar as políticas de Estado, além de ser o melhor remédio para combater os considerados “parasitas” da sociedade.

No Brasil, a eugenia emerge na passagem do século XIX para o XX, para responder o “problema da raça” e o do sanitarismo. Porém, foi Renato Kehl (1889-1974) quem difundiu as ideias eugênicas, ao criar a Sociedade Eugênica de São Paulo, em 1918. A sua dedicação propiciou a criação de organizações no Brasil, tais como a Liga Pró-Saneamento do Brasil (LPSB), a Liga Brasileira de Higiene Mental (LBHM), em 1923 e na articulação da primeira edição do Primeiro Congresso Brasileiro de Eugenia, realizado em 1929 na cidade do Rio de Janeiro.

Entre os objetivos dos eugenistas brasileiros, o mais ambicioso era fornecer subsídios para a concretização do projeto de “construir um povo” que refletisse os parâmetros das elites, a partir do ideário de branqueamento da nação; no escopo dos eugenistas, era necessário “inundar o país com o sangue europeu”, impulsionar a mistura etnorracial, para que o país se tornasse branco.

2. Segurança Pública e Eugenia: uma discussão necessária

Para se entender a evolução do cadastro de presos no Banco Nacional de Perfil Genético é preciso considerar que o Brasil vem implantando tal medida tendo como espelho as previdências criadas nos países europeus e nos Estados Unidos da América. A catalogação de presos, conforme será demonstrado mais à frente, seria uma maneira de mapear o suposto “elemento suspeito”, além de forjar provas para incriminar possíveis acusados. Não se pode desconsiderar que a catalogação de DNA faz parte das medidas criadas depois do desenvolvimento de técnicas que, ao contrário do contexto de Galton e Pearson, não era possível em razão do parco desenvolvimento das forças produtivas.

O aperfeiçoamento das políticas de segurança teve maior robustez a partir dos governos petistas – Lula e Dilma –, principalmente no momento em que se aproximavam os megaeventos – Copa do Mundo e Olimpíadas. Com o objetivo de garantir o êxito dessas atividades, houve investimentos para equipar os serviços de segurança, no âmbito militar e bélico. Os estados satélites (Rio de Janeiro e Brasília) foram os responsáveis em coordenar as operações no âmbito nacional e tiveram maiores investimentos em “tecnologias” de segurança e, ao mesmo tempo, atuavam na articulação com os demais estados, enquanto “coordenação regional e nacional” (FIRMINO apud BRUNO et al., 2018, p. 74).

A este respeito, Firmino (apud BRUNO et al., 2018) revela que no Brasil foi implantado o Centro de Operações do Rio (COR), espelhado no Projeto Smarter Cities, da IBM, o qual dispõe de uma sala de controle, além de gerenciar inúmeras atividades na rotina da cidade. “O COR é considerado o estado da arte em termos de centro de controle e gerenciamento de cidades, monitorando fixos e fluxos urbanos” (FIRMINO apud BRUNO et al., 2018, p. 73). Outra iniciativa de controle na cidade carioca foi a criação do Centro Integrado de Comando e Controle (CICC),(2) dedicada aos assuntos relacionados à segurança pública.

O que se convencionou chamar de “urbanismo inteligente”, nada mais era do que a expressão da eugenia contemporânea, pois o que se pode extrair deste contexto é o crescente desenvolvimento de “tecnologias” de segurança cujos segmentos das burguesias encontraram neste campo um flanco para a reprodução do valor, no âmbito da segurança pública enquanto “cooperadores do sistema de controle de fixos e fluxos da cidade” (FIRMINO apud BRUNO et al., 2018, p. 78). O eugenismo enquanto expressão das propostas elaboradas pelos ideólogos da eugenia se traduz no conceito utilizado por Lyon (apud BRUNO et al., 2018) e Garland (2014) denominado de “cultura do controle”. Para esses estudiosos, o avanço neoliberal e suas práticas econômicas requereu o aprofundamento do controle do estado sendo a segurança pública o lócus para assegurar o sucesso dos setores das burguesias contemporâneas.

As metodologias e as práticas de políticas de segurança redundaram na “cultura do controle”, sendo os meios de comunicação sensacionalistas uma maneira de inculcar no público a “segurança militarizada” como um meio de combater a criminalidade. Segundo Bruno (apud BRUNO et al., 2018):

No Brasil, o Detecta, um sistema de policiamento inteligente comprado da Microsoft pela polícia do estado de São Paulo, conjuga tecnologias de monitoramento e big data e contaria com câmeras inteligentes capazes de reconhecer padrões suspeitos e acionar medidas que evitem crimes ou incidentes (BRUNO apud BRUNO et al., 2018, p. 246).

Mesmo que não haja um argumento de natureza biológica, para a instalação de mecanismos de controle “tecnológico”, todavia, se revisitarmos as proposituras de Galton e Pearson, a busca em identificar “suspeito” e antecipar ações criminosas seria uma das preocupações desses eugenistas, uma vez que o estado se disponha de instrumentos para catalogar informações de determinadas localidades. Por meio de algoritmos do big data, procura-se identificar os rastros digitais, padrões de comportamentos a fim de se precaver às ações contrárias à ordem, pois: “Os sensores, câmeras e outros dispositivos da chamada cidade inteligente pretendem estender essa proatividade para a experiência urbana” (BRUNO apud BRUNO et al., 2018, p. 247).

Os drones são outros instrumentos que temperam o aparato militar. Utilizados não somente para intimidar, mas para garantir a dominação ao estabelecer um padrão de indivíduos “potencialmente” perigosos: “Estes, uma vez detectados, tornam-se alvo da versão mortífera do drone3 (BRUNO apud BRUNO et al., 2018, p. 247). Isto significa que para além de monitorar os locais aparentemente perigosos, o uso de drones são mirados aos indivíduos que não saibam que estão sendo vigiados e caso cometam alguma infração, podem ser capturados. Não é por acaso que o ex-governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC) e o senador Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), após serem eleitos em 2018, anunciaram que visitariam Israel para conhecer as tecnologias letais israelenses. O objetivo seria qualificar as forças repressivas de estado nos morros cariocas, espalhar drones pelo alto e se possível disparar balas com o escopo de abater as pessoas que a polícia entender como ameaça.(4)

Os aspectos apontados acima comprovam que a eugenia, distante de ser algo do passado, tem se aprofundado, sobretudo, em virtude dos investimentos das corporações que têm utilizado de seus conhecimentos encapsulados – denominados de tecnologia – para aprimorar a segurança pública e privada. Governos, policiais, serviços de inteligência de estado e empresas têm generalizado tais mecanismos ansiando alargar não somente a dominação de classes, mas para ampliar o capital. Seja por meio das chamadas redes sociais, aparelhos de smartphones, etc., na busca de despertar um sentimento de segurança dos usuários, permite concentrar e catalogar informação por parte das empresas que detêm as informações armazenadas, usadas não apenas para qualificar as propagandas de mercadorias e rastrear as buscas realizadas pelas pessoas interessadas em adquirir determinados objetos postos no universo das mercadorias, mas para serem controlados.

Os mecanismos de dominação de classe contribuem para demonstrar a estreita relação entre eugenia e racismo no contexto atual, principalmente quando se analisam os dados sobre as pessoas que são presas injustamente em virtude de as vítimas de assalto reconhecerem os supostos criminosos a partir do “catálogo de suspeitos” ou do “catálogo de pessoas identificadas”.

Mesmo não havendo estudos sobre a temática em tela, a pesquisa realizada pelo Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais (Condege) e pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro explicita que os negros são as maiores vítimas desse tipo de erro. Ou seja, 83% dos presos injustamente por reconhecimento fotográfico no Brasil são jovens, pobres e negros, logo, as pessoas que são presas se encontravam estudando, trabalhando e tinham famílias e, dessa maneira, a pesquisa demonstrou que a fotografia seria a única “prova” no momento em que a vítima reconhece o possível criminoso.(5) De 2012 a 2020, foram presas 90 pessoas depois de identificação fotográfica e posteriormente inocentadas.

Para enriquecer mais ainda o argumento em questão, basta verificar outra ferramenta de dominação de classe utilizada sob o argumento de combate à criminalidade. Trata-se das informações contidas no DNA, prática esta que, segundo Costa (apud BRUNO et al., 2018), teve o seu início a partir da catalogação de DNA(6) de cachorros, na Inglaterra e, posteriormente, em outros países europeus e asiáticos.

Criada para monitorar as pessoas que passeavam com seus cães e deixavam fezes nas calçadas, a partir daí a identificação de vestígios biológicos, mediante a análise comparativa de DNA, foi gradativamente incorporada à investigação criminal até tornar-se um apetrecho de rotina no campo da “criminalística, a investigação de paternidade, a identificação de restos mortais e as catástrofes em massa” (COSTA apud BRUNO et al., 2018, p. 294). Isto significa que já existem laboratórios na Europa, Estados Unidos da América e, inclusive no Brasil, que têm utilizado as informações a partir de resquícios de DNA,(7) medida esta que Costa (apud BRUNO et al., 2018) denominou de “vigilância biológica”.

No caso dos EUA, a tradição em catalogar informações tem seu início nas décadas de 1970 e 1980 do século passado, a partir de banco de dados criminais, sendo as instituições como o FBI e INS (órgãos responsáveis em fiscalizar estrangeiros), além de empresas privadas que utilizam os dados para não contratar pessoas que têm antecedentes criminais. Os bancos de dados criminais servem para discriminar as pessoas que cometeram algum delito, mas, além disso, seus parentes, vizinhos e todos aqueles que tiverem ligação com ex-criminosos (WACQUANT, 2001).

As informações contidas pelos serviços de segurança não se restringem apenas em concentrar impressões digitais e fotografias, pois a partir de 1998, o FBI colocou em funcionamento no âmbito nacional o banco de dados de DNA de condenados à reclusão “no qual logo será inserido o conjunto das amostras de saliva e de sangue coletadas pelas administrações penitenciárias dos membros da União” (WACQUANT, 2001, p. 85). Dessa maneira, os EUA são o espelho na fabricação e exportação de instrumentos e metodologias de controle militar sendo as empresas responsáveis em patentear as metodologias que serão assimiladas no restante do mundo.

3. A eugenia sem nome manifestada no BNPG

No Brasil, a coleta de material biológico de suspeitos para serem inseridas no cadastro do Banco Nacional de Perfis Genéticos (BNPG) encontra-se preconizada a partir dos anos de 2012, após a aprovação da Lei 12.654/2012, sancionada pela presidenta Dilma, a qual sugere que a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético (BRASIL, 2012). A lei apregoa que os condenados por crime doloso, com violência de natureza grave contra pessoas, ou por meio de crime hediondo, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA. O argumento que sustenta a criação do BNPG seria para fins acusatórios, além de comprovar inocência de um suspeito e serviria para interligar casos com outras investigações das demais esferas policiais.

Em 2018, em um evento em São Paulo, no lançamento Inter Forensics 2019 (Conferência Internacional de Ciências Forenses), o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes propôs a criação de um banco de dados genéticos da população brasileira, com a finalidade de identificar cidadãos e contribuir para as investigações criminais.(8) No ano seguinte, segundo as informações publicadas em 25/04/2019, contidas no sítio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Brasil dispunha no BNPG, 6.500 perfis genéticos de condenados, sendo 440 de investigados, 7.800 vestígios de local de crime e 559 investigações auxiliadas pela ferramenta.(9) Tais algarismos demonstram que o país vislumbra fortalecer a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, não é por acaso que o intento é analisar todas as amostras pendentes até 2022, além de investir em capacitação para preservação do local do crime e formar profissionais para atuar no laboratório de DNA; a perspectiva é afixar 65 mil novos perfis genéticos e até 2022 inserir o perfil genético de todos os condenados por crimes dolosos.

Analisando os relatórios da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos(10), verifica-se que existe uma tendência em aumentar a catalogação de presos, ou seja, de 2014 até 2016 é possível identificar um aumento expressivo no que diz respeito ao número de presos catalogados. Dessa forma, em novembro de 2014, o Brasil contabilizava 2.584 pessoas catalogadas, porém, a partir dos anos de 2019, em maio de 2020 houve um aumento significativo, pois o país já tinha 82.138 pessoas catalogadas no BNPG.

As informações acima, embora seja uma tendência aumentar o número de catalogados, é a partir dos anos 2019 que os dados se avolumam, pois isto ocorreu em virtude da aprovação da Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime do ex-ministro da Justiça Sérgio Moro. O artigo 12 desta lei preconiza a autorização para a criação do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais, com a finalidade de armazenar dados de registros biométricos, de impressões digitais e, quando possível, de íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais, estaduais ou distritais (BRASIL, 2019). O documento indica que os registros biométricos e impressões digitais serão colhidos de íris, face e voz dos presos provisórios ou definitivos quando não tiverem sido extraídos por ocasião da identificação criminal.

Outra informação contida no relatório são as contribuições dos estados para enriquecer os dados do documento. Conforme indica a metodologia dos relatórios, as informações são alimentadas a partir dos números enviados dos estados para o governo federal. São Paulo e Pernambuco são os estados que mais dispõem de informações catalogadas. Isto é, o primeiro em 2020 enviou o número de 14.457, ao passo que o segundo enviou 13.516 perfis; o Rio Grande do Sul enviou 5.568 e Goiás 5.531.

O BNPG, embora indique que as informações sejam sigilosas, realiza de forma corriqueira confrontos de dados originados de outros bancos no âmbito internacional, como por exemplo, pela Interpol. Conforme evidencia o relatório, até maio de 2020, o Brasil recebeu 233 solicitações de pesquisa de perfis genéticos, oriundas de diversos países. O documento explicita que em maio de 2020, 12.600 perfis genéticos (vestígios e restos mortais não identificados) originados do Brasil foram incluídos no banco de perfis genéticos da Interpol (Interpol DNA data-base), em uma ação conjunta do BNPG, do Escritório Central Nacional da Interpol-Brasil (NCB/Brazil) e da Unidade de DNA da Interpol (Interpol DNA Unit).

Ainda que o BNPG tenha como horizonte processar informações sobre crimes sexuais, pessoas desaparecidas e desastres naturais, todavia, quando se analisam os perfis genéticos, 73,35% são de pessoas condenadas, seguidos de vestígios de crime (14,67%), restos mortais não identificados (0,47%); pessoas de identidade desconhecida são de (0,3%) e referências diretas de pessoa desaparecida (0,3%). Tais informações revelam que a preocupação dos estados tem se concentrado em catalogar, especialmente, informações relacionadas aos crimes. Não é por acaso que o relatório de 2020 demonstra que os vestígios de crimes catalogados chegam a 12.051, e daqueles condenados a partir da Lei de Execução Penal (12.037/1984), o número é de 64.352; dos identificados criminalmente (Lei 12.037/2009), 767; restos mortais, 132; e decisão judicial, 383. A este respeito, o relatório revela que a evolução de perfis genéticos de natureza criminal (de novembro de 2014 até 28 de maio de 2020): indivíduos cadastrados criminalmente são 65.634, contra 12.051 de vestígios.(11)

É verdade que a capacidade de catalogar informações pode trazer “benefícios” à sociedade, sobretudo, no que diz respeito às pessoas desaparecidas, desastres “naturais” e outros aspectos que são abordados no relatório Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos. Contudo, é notório que existe uma maior preocupação na retenção de informações, especialmente de presos. Isto é, os dados e a empreitada em catalogar o DNA de seres humanos em sua maioria deitam sobre a população prisional.

Quando o ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, submeteu o seu projeto de Lei – Pacote Anticrime – ao parlamento e ao senado, inúmeras discussões foram realizadas, tanto por parte de pesquisadores, movimentos sociais, especialistas no campo do direito e outras instâncias. Alguns acreditavam que seria um meio de redesenhar as políticas de segurança pública na perspectiva de combater o crime de maneira mais agressiva, ao passo que outros, não receberam com “bons olhos” tal proposta, em virtude do referido projeto estar alinhado com um governo de extrema direita; ainda, tal propositura passou a ser concebida enquanto um meio de diminuir as prisões injustas.

Nessas controvérsias, destaca-se o artigo publicado na Revista Cult de Menezes e Silveira (2019). Ao avaliar o projeto de lei do ex-ministro Moro, os autores explicitam que as medidas apresentadas, principalmente no que se refere à implementação do BNPG: “atacam os direitos constitucionais e bioéticos, pois atentam contra a proteção individual da intimidade do cidadão e oneram o Estado com procedimentos desnecessários“ (MENEZES; SILVEIRA, 2019, p. 1). Os pesquisadores apontam que o BNPG seria uma forma de robustecer o aparato jurídico e estatal a partir da utilização do: “DNA das pessoas presas com a possibilidade de adentrar, sem prévia autorização, à intimidade de um grande número de pessoas que compartilham laços consanguíneos com este indivíduo” (MENEZES; SILVEIRA, 2019, p. 1).

As advertências apresentadas por estes estudiosos demonstram que a catalogação de DNA seria uma maneira de propiciar não somente informações sobre os presos, mas também uma metodologia de avaliar os indivíduos num viés genético, além de comprovar que as práticas criminosas têm raízes biológicas. A partir das considerações de Menezes e Silveira, é possível afirmar que a política de catalogação de seres humanos, inclusive de pessoas presas, seria a demonstração da permanência das práticas eugênicas, ainda que o seu nome não seja mencionado. Desse modo, a implementação do BNPG confirma a permanência da eugenia, basta comparar tais inovações com o início do movimento eugenista a nível mundial e se verificará que a diferença entre a eugenia pregressa com a atualidade, tem a ver com o desenvolvimento das forças produtivas e a dinâmica do modo de produção capitalista e seus aparatos de dominação, fruto das contradições oriundas da sociedade de classes.

Os esforços em catalogar os presos continuam em marcha, tendo em vista que só o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) em 2020 fecharam um acordo para a compra de 4.500 kits de coleta biométrica, que seriam encaminhados aos presídios em todo o território nacional. Conforme indica a colunista da Folha de S. Paulo, Mônica Bergamo (2020), essa medida seria um meio para não cometer falhas na identificação de infrações e aperfeiçoar a expedição de documentos com a finalidade de assegurar os direitos dos presos durante e depois do encarceramento. Segundo a colunista, os primeiros 800 kits serão enviados para São Paulo e o restante será entregue em 2021.(12)

4. Considerações finais

Os investimentos apontados, os dados sobre a catalogação de presos e o recrudescimento das políticas de segurança pública indicam que a eugenia “sem nome” ainda perdura, pois fica evidente a sua presença nos aparatos militarizados do estado para manter a dominação de classes no seio da sociabilidade do capital. É preciso não perder de vista que a catalogação de presos, embora seja utilizado sob o argumento de aliviar e evidenciar provas criminais, não se pode subestimar que tal iniciativa tem servido para aprofundar o estereótipo do criminoso e, no caso brasileiro, em que a ideologia do racismo permeia as relações sociais, contribui para reforçar o ideário do “tipo” criminoso, principalmente se as catalogações continuarem com a mesma força que decolaram a partir do projeto de lei do ex-ministro Sérgio Moro, aprovado na Câmara e no Senado Federal. Por fim, os parlamentares, senadores, mesmo que eles não soubessem de onde veio a proposta de catalogação de seres humanos, todavia, por unanimidade, instituíram a eugenia “sem nome”, projeto este que tem como alvo a classe trabalhadora em geral.


Notas de rodapé

Notas

1 Sobre a história da eugenia cf. Góes (2018; 2021), Stepan (2005).

2 Sobre o CICC cf. Cardoso (apud BRUNO et al., 2018).

3 Segundo Soto (2018), os Vants (veículos aéreos não tripulados) tiveram a sua primeira versão na “Faixa de Gaza, no Iêmen ou no Paquistão, os Vants são uma ameaça constante e letal para a integridade física da população civil há pelo menos uma década” (SOTO apud BRUNO et al., 2018, p. 257). No Brasil, o primeiro drone foi desenvolvido em 2005, a partir do Projeto Arara (Aeronave de Reconhecimento Autônomo e Remotamente Assistida). Em 2010, a Força Aérea Brasileira (FAB) passou a montar drones sob responsabilidade da AEL, sistema subsidiário da empresa israelense Elbit System “com a qual fechado um acordo de R$ 48 milhões (PEDRO et al. apud BRUNO et al., 2018, p. 278).

4 A este respeito, cf. o sítio Esquerda Diário. Disponível em: http://www.esquerdadiario.com.br/Drones-com-arma-de-fogo-para-disparar-sobre-comunidades-pobres-no-Rio-de-Janeiro.

5 Os dados foram exibidos no programa televisivo Fantástico. Disponível em: https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2021/02/21/exclusivo-83percent-dos-presos-injustamente-por-reconhecimento-fotografico-no-brasil-sao-negros.ghtml.

6 Como se sabe, o DNA revela a origem ancestral dos seres humanos, possibilita o diagnóstico de doenças genéticas, além de identificar paternidade.

7 Sobre este assunto, cf. Costa (apud BRUNO et al., 2018).

8 Segundo o jornal Folha de S. Paulo, Moraes fez a seguinte declaração: “Se você pode e deve, constitucionalmente, dar sua identificação, que é a digital, hoje mais moderno que isso é o DNA. Obviamente, lá atrás a Constituição [de 1988] não ia prever isso, porque estava engatinhando a questão do DNA. São medidas importantes para combater a criminalidade mais grave, organizada” (TUROLLO JR., 2019, p. 1).

9 Informações extraídas do sítio do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Disponível em: https://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1556212211.45#:~:text=O%20Banco%20Nacional%20de%20Perfis,foram%20auxiliadas%20por%20essa%20ferramenta.

10 Os gráficos podem ser analisados no relatório “Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos: XII Relatório Semestral”. Disponível em: https://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1560344233.12. Acesso em: maio 2022.

11 Quando se compara as informações de amostras de outras categorias, verifica-se que o número de familiares de pessoas desaparecidas é de 2.157, seguido de restos mortais não identificados (2.246); no que tange às pessoas vivas de identidade desconhecida é de 28.

12 Sobre a compra dos kits de DNA, cf. Bergamo (2020).

Referências

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Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2020/11/cnj-enviara-4500-kits-de-coleta-biometrica-para-presidios.shtml?utm_source=whatsapp&utm_medium=social&utm_campaign=compwa. Acesso em: 26 nov. 2020.

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Autor convidado

Ilicitude da devassa: tratamento de dados pessoais de jurados em face dos princípios da convenção de budapeste e do anteprojeto da LGPD-Penal no Brasil


Rodrigo Oliveira de Camargo

Doutorando e Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS. Bolsista Capes. Coordenador Estadual adjunto do IBCCRIM no Estado do Rio Grande do Sul e no Estado de Santa Catarina. Professor de Direito Penal e Processo Penal.

Link Lattes: http://lattes.cnpq.br/3857509102507710

ORCID: https://orcid.org/0000-0003-2340-9901

rodrigo@rodrigodecamargo.com.br


Resumo: A partir do reconhecimento de nulidade por ofensa à paridade de armas em razão do tratamento de dados pessoais, pelo Ministério Público, de integrantes da lista de jurados no Caso Kiss, propõe-se a verificação da licitude dessa conduta em face dos princípios estabelecidos pela Convenção de Budapeste e pelo Anteprojeto da LGPD-Penal. Analisando os princípios e categorias de titulares de dados apontados pelos textos observados, foi possível encaminhar o entendimento de que, para além do reconhecimento de ofensa à paridade de armas operado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a devassa de dados pessoais para a obtenção de informações para a formação do Conselho de Sentença não encontra amparo nos textos analisados, seja porque não se adequa aos princípios estabelecidos, seja em razão do fato de que a condição de jurado sequer constar na categoria de titulares de dados cuja norma autoriza o tratamento para fins de segurança pública e de investigação criminal.

Palavras-chave: Tratamento de Dados Pessoais – Jurados – Ilicitude – Convenção de Budapeste – LGPD-Penal.

Abstract: Based on the recognition of nullity for offense to the equality of arms due to the treatment of personal data, by the Public Prosecutor's Office, of members of the jury list in the Kiss case, we propose the verification of the lawfulness of this conduct in face of the principles established by the Budapest Convention and by the Draft LGPD-Penal. By analyzing the principles and categories of data subjects pointed out by the texts observed, it was possible to forward the understanding that, beyond the recognition of offense to the equality of arms operated by the Court of Justice of the State of Rio Grande do Sul, the search of personal data to obtain information for the formation of the sentence council does not find support in the texts analyzed, whether because it is not adequate to the principles established, or because of the fact that the condition of juror is not even in the category of holders of data whose norm authorizes the treatment for the purposes of public security and criminal investigation.

Keywords: Personal Data Processing – Jurors – Illicit – Budapest Convention – LGPD-Penal.

Data: 03/10/2022
Autor: Rodrigo Oliveira de Camargo

Por ocasião da apreciação dos recursos de apelação ofertados pelas defesas no caso do incêndio da boate Kiss, uma das maiores tragédias – factual e jurídica – recentes da história do Brasil, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, anulou o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri reconhecendo, dentre tantas outras, uma nulidade por ofensa à paridade de armas em razão do tratamento de dados pessoais, pelo Ministério Público, de integrantes da lista de jurados. Por ocasião do sorteio para a formação do Conselho de Sentença na data do júri, os representantes do órgão responsável pela acusação impugnaram 108 pessoas, motivando sua recusa com base em dados pessoais obtidos – e tratados – a partir do Sistema de Consultas Integradas, ferramenta a que tem à sua disposição livre acesso em razão de convênio firmado com o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria de Segurança Pública, visando o acesso ao seu banco de dados e que oferece enorme panorama de informações sigilosas sobre as pessoas.

O tema é instigante, diversas são as análises possíveis a partir deste único ponto, mas, aqui, a proposta é verificar a licitude da iniciativa do Ministério Público ante os princípios estipulados pela Diretiva 2016/680, também conhecida como Convenção de Budapeste, e do Anteprojeto de Lei de Proteção de Dados para segurança pública e persecução penal, daqui para a frente LGPD-Penal no Brasil, elaborado pela Comissão de Juristas instituída por Ato do Presidente da Câmara dos Deputados.

A Convenção de Budapeste é um instrumento jurídico firmado por 46 dos 47 países do Conselho da Europa (exceção feita à Rússia), que estabelece as bases da política penal comum em face da delinquência relacionada à informática, promovendo uma abordagem sob aspectos concretos para atuação no ciberespaço. Trata-se da referência legislativa internacional que pauta a política global no que guarda relação com a criminalização de condutas e desenvolvimento de ferramentas jurídicas no âmbito da investigação criminal, já que se propõe a superar os desafios em matéria de proteção de dados pessoais ante a evolução tecnológica e a globalização; o aumento da coleta e compartilhamento de dados pessoais; a necessidade de facilitação para transferência de dados para países terceiros e organizações internacionais e a profusão tecnológica que passou a permitir o tratamento de dados pessoais em escalas sem precedentes. Permite o tratamento de dados relacionados à infrações e condenações penais, onde também estão previstas disposições que regulam procedimentos, medidas cautelares e de segurança conexas ao tratamento de dados pessoais.

Este mesmo instrumento inspirou a redação do Anteprojeto LGPD-Penal no Brasil, elaborado pela Comissão de Juristas instituída por Ato do Presidente da Câmara dos Deputados e que foi formada para demonstrar a necessidade e apresentar a estrutura e os principais conceitos para regular o tratamento de dados pessoais no âmbito da segurança pública e de atividades de persecução e repressão de infrações penais no Brasil. Fortificado em 12 capítulos e 68 artigos, abordam oito eixos de análise para disciplinar princípios, diretrizes e linhas mestras da proteção de dados e harmonizar os deveres do Estado na prevenção e na repressão de ilícitos criminais às observâncias das garantias processuais e prerrogativas fundamentais no que tange ao tratamento de dados pessoais e com a pretensão de complementar o microssistema legislativo de tratamento de dados para fins de segurança pública e de investigação criminal, hoje existente em leis esparsas e voltadas à regulamentação de quebras de sigilo no contexto processual penal.

Excepcionalmente, dados pessoais poderão ser tratados quando o tratamento for estritamente necessário; mediante a adoção de medidas técnicas e organizativas em razão dos maiores riscos que pendem sobre esses tipos de dados e somente nos casos autorizados por lei, se for necessário para a proteção dos interesses vitais do titular dos dados ou de um terceiro, se relacionado a dados manifestamente tornados públicos por seu titular. Uma das bases jurídicas que exclui a exigência do consentimento do interessado e legitima a obtenção e tratamento de dados pessoais por forças e corpos de segurança estatal – sobretudo nas atividades de investigação e coleta de elementos de autoria e materialidade da prática de uma infração penal – estão ancoradas no cumprimento de missão realizada em interesse público ou de poderes públicos, aqueles levados a efeito por autoridade competente investida. Para ser lícito, o tratamento de dados pessoais deverá ser necessário para a execução de uma missão de interesse público por uma autoridade competente para efeitos de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública.

Ao responsável pelo tratamento compete estabelecer uma distinção entre diferentes categorias de titulares de dados, tais como: (a) pessoas às quais existem motivos fundados para crer que cometeram ou estão prestes a cometer uma infração penal; (b) pessoas condenadas por uma infração penal; (c) vítimas de uma infração penal ou pessoas relativamente às quais certos fatos encaminhem à compreensão de que possam vir a ser vítimas de uma infração penal; e (d) terceiros envolvidos numa infração penal, tais como pessoas que possam ser chamadas a testemunhar em investigações penais relacionadas com infrações penais ou em processos penais subsequentes, pessoas que possam fornecer informações sobre infrações penais, ou contatos ou associados aos suspeitos ou condenados pela prática de uma infração penal. No contexto da LGPD-Penal no Brasil, esta categoria de titulares dos dados é ainda mais abrangente; para além daqueles previstos na Convenção de Budapeste, inclui: (e) as pessoas processadas pela prática de infração penal; e (f) as pessoas condenadas definitivamente pela prática de infração penal.

A obtenção do dado há de ser necessária para a investigação de um fato específico, jamais podendo admitir-se a procura especulativa, sem “causa provável”, alvo definido, finalidade tangível ou com desvio de finalidade, para além dos limites autorizados, de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal, o que configura a prática de fishing expedition (ROSA; SILVA; MELO E SILVA, 2019), já descartada pelos tribunais brasileiros (BRASIL, 2021). Assim, a coleta e tratamento de dados pessoais deve ser excepcional e subsidiária – somente se a finalidade do tratamento não puder ser obtida por outros meios – e, em ocorrendo, há de ser feita somente em dados adequados e necessários, sem excessos, para uma investigação concreta com fins explícitos e legítimos, os quais serão determinados no momento da coleta dos dados e que não excedam o tempo necessário em busca de ditos fins (MARTÍN, 2020, p. 411).

A atividade está orientada por princípios gerais previstos no Regulamento 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, que são o da legalidade; da necessidade e proporcionalidade da medida e no respeito aos interesses legítimos do indivíduo afetado, mas, a partir do Considerando 26 da Diretiva 2016/680, estabelece-se um rol específico aplicável ao tratamento de dados para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infrações penais ou execução de sanções penais. São eles: licitude e lealdade, limitação da finalidade, minimização, exatidão, limitação do prazo de conservação; integridade e confidencialidade; responsabilidade; proteção de dados por defeito e “desde o desenho”.

Por licitude e lealdade, atribui-se a necessidade de que dados pessoais sejam tratados por uma autoridade competente se e na medida em que for necessário para o exercício de sua atribuição, cabendo-lhe especificar os objetivos do tratamento, os dados pessoais a tratar e as finalidades do tratamento. Lealdade ou transparência pressupõe um sistema de acesso sobre o tratamento que seja realizado de forma a assegurar ao afetado pelo tratamento condições de tomar conhecimento de sua realização e obter em face da autoridade informações precisas sobre as circunstâncias da obtenção, as finalidades, qual será o tipo de tratamento a que estarão sujeitos, o que será feito com o resultado do tratamento, se os resultados retroalimentarão novas pesquisas para produzir novos dados e se serão cedidos ou comunicados a terceiros.

A limitação de finalidade orienta que a coleta de dados ocorrerá com finalidade determinada, explícita e legítima, assegurando-se, ainda, o não tratamento posterior com finalidades alheias à original para fins incompatíveis com os da prevenção, investigação, detecção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais; se dados pessoais forem tratados para finalidade distinta daquela para a qual foram recolhidos, este será permitido apenas se em conformidade com as disposições legais aplicáveis e se necessário e proporcional para a prossecução dessa outra finalidade. Minimização de dados significa que o tratamento se limita ao adequado e necessário para atingir os fins a que se destina e, na mesma medida em que o princípio da limitação do prazo de conservação, determina que os dados devem ser conservados apenas pelo período necessário para os fins aos quais se destina.

As autoridades competentes deverão assegurar que não sejam transmitidos nem disponibilizados dados pessoais incorretos, incompletos ou desatualizados, valor consagrado pelo princípio da exatidão, orientado a garantir a exaustividade e fiabilidade dos dados pessoais transmitidos ou disponibilizados. Este princípio aplica-se tendo em conta a natureza e a finalidade do tratamento em causa, ganhando especial importância quando diante de processo judicial, já que muitas declarações que contêm dados pessoais são baseadas em percepções subjetivas e nem sempre verificáveis.

Já o princípio da integridade e confidencialidade impõe o emprego de segurança adequada ao tratamento de dados – vedação de tratamento não autorizado ou ilícito –, assim como de medidas técnicas apropriadas, orientadas a evitar a perda, destruição, inutilização ou danos acidentais aos dados pessoais. Aponta para o emprego de técnicas e gestão para evitar a violação de dados pessoais, o acesso ou a utilização desses dados e do equipamento utilizado por parte de pessoas não autorizadas, levando em conta as técnicas e tecnologias avançadas, os custos da sua aplicação em função dos riscos e a natureza dos dados pessoais a proteger. A propósito, decorre do princípio da responsabilidade o dever do responsável pelo tratamento de dados em aplicar medidas técnicas e organizacionais adequadas, além de estar em condições de demonstrar que o tratamento realizado se encontra em conformidade com a Diretiva 2016/680.

Finalmente, o princípio da proteção de dados por defeito e “desde o desenho” indica que, levando em consideração o custo de aplicação, a natureza, o âmbito, o contexto e os fins, o responsável pelo tratamento deve aplicar – seja no momento de determinação dos meios, seja no momento de execução do tratamento – procedimentos e técnicas voltadas a reduzir ao máximo o tratamento de dados pessoais, ocultar assim que possível os dados pessoais, dar transparência de forma a permitir que os interessados supervisionem o tratamento de dados, a melhorar o sistema de segurança, enfim, medidas concebidas para aplicar os demais princípios de proteção de dados.

Anteprojeto LGPD-Penal no Brasil, elaborado pela Comissão de Juristas, também indica as balizas e parâmetros aplicáveis a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada por autoridades competentes em atividades de segurança pública e de persecução penal, equilibrando a proteção do titular contra mau uso e abusos, como acesso de autoridades a todo potencial de ferramentas e plataformas modernas para segurança pública e investigações.

Aponta como seus fundamentos a dignidade, os Direitos Humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais; a autodeterminação informativa; o respeito à vida privada e à intimidade; a liberdade de manifestação do pensamento, de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a presunção de inocência; confidencialidade e integridade dos sistemas informáticos pessoais; e garantia do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da motivação e da reserva legal, sendo seus princípios inspirados na LGPD e que devem guiar as etapas e as cadeias do tratamento de dados pessoais no âmbito da investigação. O tratamento de dados deve: (i) estar embasado em hipótese legal (licitude); (ii) ocorrer para fins legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, vedado tratamento posterior de forma incompatível (finalidade); (iii) ser realizado com pertinência às suas finalidades e com o mínimo suficiente para consecução dos objetivos do tratamento (adequação). Deve haver, ainda: (iv) compatibilidade do tratamento com seus objetivos e serem assegurados (proporcionalidade); (v) livre acesso às garantias de facilidade e gratuidade ao acesso às informações (livre acesso) de; (vi) formas claras, precisas e acessíveis (qualidade dos dados); (vii) sobre o tratamento que está sendo realizado nos dados dos titulares e sobre o seu responsável (transparência). Os dados devem: (viii) ser atualizados com exatidão, clareza, relevância (segurança); (ix) empregados medidas técnicas e administrativas para a sua não violação (prevenção); e (x) evitar a realização do tratamento para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos (não discriminação); cabendo (xi) a responsabilização e prestação de contas em caso de violação.

Estabelecido este panorama, cabe-nos enfrentar a nossa problemática central: em face do que estabelecem a Convenção de Budapeste e LGPD-Penal no Brasil, quais poderiam ser apontados como os pecados capitais da atividade desenvolvida pelo Ministério Público?

A primeira ilicitude – e não, nulidade – decorre de que jurados não constam na categoria de titulares de dados que as orientações internacionais autorizam o afastamento da garantia fundamental da proteção de dados pessoais para fins de segurança pública e persecução penal, de forma que dados pessoais de jurados jamais poderiam ter sido tratados por qualquer uma das partes, nem mesmo autoridades competentes em atividades de segurança pública e de persecução penal. Admitir tal hipótese seria admitir o tratamento de dados pessoais de juízes.

Ademais, o tratamento sobre a base de dados dos jurados não foi feito sobre nenhum fato específico. A atividade traduziu-se em flagrante pescaria probatória, de forma a que importavam quaisquer dados que pudessem justificar alguma recusa. O fato passaria a importar após a aquisição do dado, não antes, como exige o princípio.

Por outra perspectiva, também podemos apontar que o tratamento de dados pessoais dos jurados realizado pela acusação reside no terreno da ilicitude em decorrência do fato de que, em que pese anunciadas uma série de reuniões prévias com os pretendentes a compor o Conselho de Sentença, em momento algum foram-lhes asseguradas condições de tomar conhecimento de sua realização e obter em face da autoridade informações precisas sobre as circunstâncias da obtenção, as finalidades, qual seria o tipo de tratamento a que foram sujeitados, o que foi feito com o resultado do tratamento, se os resultados retroalimentariam novas pesquisas ou e se seriam cedidos ou comunicados a terceiros. Tampouco, se o tratamento limitou-se ao adequado e necessário para atingir os fins a que se destinava ou ao estritamente adequado e necessário para atingir os fins a que se destinava.

Neste cenário, pois, o Ministério Público incorreu em prática atentatória à principiologia estabelecida pela Convenção de Budapeste e delineada no Anteprojeto da Comissão de Juristas para a elaboração da LGPD-Penal no Brasil, justificando-se sob diversos aspectos, portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Para além da ofensa ao princípio da paridade de armas, assim como reconhecido no acórdão, a licitude da própria atividade de tratamento de dados pessoais fica comprometida; além de jurados não figurarem na categoria de titulares de dados que podem ter seu direito fundamental afastado para fins de segurança pública e persecução penal, ela ocorreu em violação a diversos dos princípios que sustentam as exceções à regra de proibição do tratamento de dados pessoais.


Notas de rodapé

Referências

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Autor convidado

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