Boletim - 361
Dezembro de 2022
Os próximos 30 anos do IBCCRIM


Data: 30/11/2022
Autor: IBCCRIM

O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) completou 30 anos. Muitas coisas foram feitas ao longo desse período. Ao mesmo tempo, nessas três décadas, o IBCCRIM viu sua missão institucional ganhar ainda mais relevância e atualidade. Seu trabalho de crítica à dogmática penal e ao funcionamento do sistema de justiça criminal tornou-se mais necessário. Sua produção científica mostrou que os desafios das Ciências Criminais são ainda mais profundos. A participação e o envolvimento no Instituto de mais pessoas com outras histórias e origens – a maior pluralidade do IBCCRIM – agregaram sonhos ainda maiores, mais transformadores e mais exigentes.

Eis o fato incontroverso: o coração do IBCCRIM expandiu-se nesses 30 anos. E, mais do que reduzir os sonhos para evitar frustrações, é preciso assegurar-lhes efetividade: entusiasmar mais pessoas com o mesmo ideal que inspirou os fundadores do Instituto; abrir os caminhos e construir as pontes para que esses sonhos se tornem realidade.

Para que o IBCCRIM possa realizar sua missão institucional, duas condições são especialmente importantes.

1. O IBCCRIM tem de estar aberto a todos os atores do sistema de justiça penal: magistrados, promotores, defensores públicos, advogados, pesquisadores, estudantes. Não é, nem nunca foi, uma entidade só de advogados. O IBCCRIM é de todos aqueles que sentem indignação com o estado dos presídios, com o encarceramento em massa, com a seletividade do sistema, com a demora da Justiça Penal, com a não efetividade da resposta estatal.

A missão do IBCCRIM não é uma causa de poucos ou de um grupo específico. É tarefa de sempre, portanto, ampliar cada vez mais a pluralidade das Associadas e Associados. O IBCCRIM tem de ser cada vez mais brasileiro: mais negro, mais feminino, mais plural, mais enraizado em todos os Estados.

Para ser verdadeiramente eficaz e transformador, o IBCCRIM precisa ser plural, diverso e realmente presente no Brasil inteiro. Onde houver ensino jurídico, onde houver polícia atuando, onde houver presídio, onde houver vara criminal, o IBCCRIM deve estar presente.

2. O IBCCRIM tem de ser capaz de dialogar com mais pessoas e instituições. É necessário incidir na cultura e no imaginário coletivo, nas aspirações de justiça da juventude e da maturidade. Contribuir para a melhoria da cultura jurídica e da jurisprudência, mas também transformar a sensibilidade social, promovendo um efetivo e afetivo respeito à dignidade da pessoa humana.

O Instituto tem – e deve ter cada vez mais – uma profunda vida para dentro: cursos, palestras, debates, seminários, etc. Mas deve ter também uma dinâmica vida para fora: nos tribunais, nos meios de comunicação, nos debates públicos, nas diversas esferas de articulação e negociação da vida política. Descuidar qualquer uma dessas dimensões significaria diminuir o alcance da missão do Instituto.

Muito se fez até aqui. A história do IBCCRIM é muito bonita, muito inspiradora e muito transformadora. Somos todos filhos do IBCCRIM. Mas o Instituto não é apenas história. Há um presente e um futuro a serem transformados. E, por isso, fiel à sua missão, o IBCCRIM continuará trabalhando para manter e fortalecer as condições de sua continuidade. Que venham os próximos 30 anos, pois a caminhada é boa e necessária.


Notas de rodapé


Improbidade culposa e a retroatividade da norma mais benéfica – lógica penal para o ilícito administrativo sancionador



Claudia Cristina Barrilari. 

Doutora em Direito Penal pela USP. Mestra em Direito Penal pela PUC-SP. 

Advogada. Professora universitária. 

Link Lattes: http://lattes.cnpq.br/0499705858210402

ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3224-9818

claudiabarrilari@gmail.com


Resumo: O artigo analisa a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso ​Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, em que se debateu a possibilidade de dar efeito retroativo à modificação sofrida pela Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, que suprimiu a previsão da improbidade culposa. As deficiências do Direito Administrativo Sancionador no Brasil decorrem da ausência de uma adequada estrutura normativa, na qual os sistemas punitivos – penal ou administrativo – estejam sujeitos ao mesmo feixe de garantias. A ausência de previsão normativa poderia ser superada pela atividade hermenêutica judicial.

Palavras-chave: Direito Administrativo Sancionador – Improbidade culposa – Lei penal mais benéfica.

Abstract: The article analyzes the decision of the Federal Supreme Court, in the judgment of the ARE 843989, which discussed the possibility of giving retroactive effect to the modification under the Administrative Improbity Law by Law 14.230/2021, which suppressed the provision of culpable improbity. The deficiencies of the Administrative Sanctioning Law in Brazil arise from the absence of an adequate normative structure, in which punitive systems – criminal or administrative – are subject to the same set of guarantees. The absence of normative provision could be overcome by judicial hermeneutic activity.

Keywords: Sanctioning Administrative Law – Culpable improbity – More lenient penal law.

Data: 30/11/2022
Autora: Claudia Cristina Barrilari

1. Introdução

Uma das contribuições da Constituição Federal de 1988 para a formação do macrossistema de combate à corrupção deu-se por intermédio do artigo 37, § 4º, que determinou que a lei previsse sanções específicas para os atos de improbidade administrativa independentemente da ação penal cabível.

Esse dispositivo constitucional abriu as portas para a regulação da corrupção administrativa pela Lei 8.429/1992, com a previsão do controle jurisdicional dos atos de improbidade. Outros instrumentos normativos fazem parte desse macrossistema, como a lei de ação civil pública, a lei de ação popular e as ações de responsabilidade; entretanto é o Código Penal que contempla a dimensão sistêmica dos atos que ensejam a responsabilização civil do enriquecimento ilícito.

Não se quer com isso dizer que apenas os fatos tipificados como crime podem dar ensejo à responsabilização por improbidade. A lei trouxe em seus artigos 9º, 10 e 11 um rol de ilícitos administrativos configuradores da improbidade administrativa, separando-os em três aspectos principais: atos que levam ao enriquecimento ilícito; atos que causam prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios da administração pública. Por outro lado, o artigo 12 previu penas específicas para cada uma dessas violações. O que transparece na ratio da lei é sua lógica penal, apontada por Scaff e Silveira (2014) ou, sua natureza de lei penal encoberta, segundo Bottini e Tamasauskas (2014, p. 126), de modo que as sanções nela previstas devem contar com a aplicação de regras de hermenêuticas próprias do Direito Penal.

A falta de balizas precisas acerca do Direito Administrativo Sancionador entre nós, gera, há muito, conflitos que decorrem das dificuldades em se construir um sistema independente e autônomo, com limites internos próprios.1 Não são poucas as dúvidas colocadas quanto à compreensão do macrossistema de combate à corrupção, principalmente em face do princípio da independência de instâncias e da permissão de que um mesmo fato seja objeto de tutela penal, civil e administrativa. Helena Regina Lobo da Costa observa que o paradigma da independência de instância, além de gerar resultados paradoxais e inconsistentes, vai de encontro à ideia de unidade da ordem jurídica (2013, p. 122). O direito punitivo estatal, compreendido à luz da unidade sistêmica da ordem jurídica, coloca em evidência a necessidade de se tutelar ilícito penal e administrativo sob um mesmo feixe de garantias. Assim, “por força da unidade do ius puniendi do Estado, consistindo o Direito Administrativo Sancionador e o Direito Penal em manifestações de uma mesma singularidade.” (SABOYA, 2014, p. 154).

2. Ilícito administrativo e penal

Na Espanha, a original análise de Mejía-Patiño divide em três etapas distintas a evolução do Direito Administrativo Sancionador. Da aceitação e expansão dos poderes administrativos sancionadores, chega-se à terceira fase, de consolidação, marcada por um movimento de contenção à desmesurada expansão ocorrida na fase anterior. Por óbvio, não se despreza a divergência conceitual entre haver diferença quantitativa ou qualitativa entre ilícito administrativo e penal. Para o autor há identidade ontológica entre Direito Penal e Direito Administrativo Sancionador, de modo que o panorama histórico apresentado visa à legitimação do Direito Administrativo Sancionador a partir desse contexto. Nesse sentido, a evolução histórica e o movimento de consolidação do Direito Administrativo Sancionador culminaram com o reconhecimento de que sua legitimação se assenta no reconhecimento de garantias de proteção ao jus puniendi estatal (MEJÍA-PATIÑO, 2008). É preciso ressaltar que o foco da questão, menos do que definir se há diferença substancial entre os ilícitos, incide na estruturação dos princípios e garantias necessários para assegurar a plena proteção dos interesses individuais.2

Sistemas estrangeiros que regulam o Direito Administrativo Sancionador, a exemplo da Itália e da Alemanha, contam com uma regulação sistematizada a partir da proteção de garantias. Nesse sentido, as normas que distinguem o ilícito administrativo dos crimes, consagram como princípios orientadores o princípio da legalidade, da culpabilidade, da imputabilidade e da responsabilidade subjetiva, entre outros (OLIVARES; ROSELL, 2015; REBOLLO-PUIG et al., 2010).

Os movimentos que hodiernamente procuram estabelecer uma distinção qualitativa entre ilícito penal e administrativo, têm, em sua maioria, o objetivo de conter a excessiva administrativização do Direito Penal. Caminham, por assim dizer, no sentido oposto ao que aqui se defende, como resposta ao fenômeno também presente no ordenamento brasileiro de expandir a tutela penal para o bem jurídico coletivo.3

Recentes democracias como a nossa carecem de uma consolidação sistemática do Direito Administrativo Sancionador. Um claro prejuízo dessa deficiente estruturação no Brasil é o que ocorre na Lei Anticorrupção e na adoção da responsabilidade objetiva para as empresas que praticarem qualquer dos atos nela previstos.

Não obstante vozes em sentido contrário (CARVALHOSA, 2015), a construção de um Direito Administrativo Sancionador coerente com os princípios estruturadores de um estado democrático compreende a adoção da responsabilidade subjetiva.4 Entretanto, o que parece ocorrer entre nós é a supressão de estruturas normativas e bases hermenêuticas consolidadas sob o império de um suposto rigor que encontra justificativa na necessidade de se estruturar um amplo sistema de combate à corrupção.

Com isso, e, o que é pior, com a complacência dos tribunais, promove-se uma excessiva politização das estratégias, sem um natural equilíbrio a que deveria corresponder as exigências do estado de direito da separação entre política e justiça, cuja melhor expressão se dá na garantia de imparcialidade do julgador.5 Separar o joio do trigo e não apequenar a interpretação do direito quando a lei, por omissão ou atecnia, ameaça as fronteiras da justiça faz parte da imparcialidade. O sistema de justiça, quando chamado a aclarar a aplicação da norma genérica ao caso concreto, não deveria aderir aos influxos políticos que transigem com os alicerces do sistema em nome da necessidade de se combater a corrupção.

Impedir o pleno exercício do direito de defesa ou afastar a aplicação de regras de hermenêuticas sensíveis do jus puniendi estatal sob o argumento justificante de um suposto permissivo do ilícito administrativo é macular a compreensão do sistema punitivo estatal em sua unidade geral, no qual as restrições de direito impostas como pena, pelo Direito Penal ou pelo Direito Administrativo Sancionador, devem se sujeitar ao imperativo de que as normas benéficas retroagem, ultrapassando inclusive a barreira da coisa julgada.

3. Supressão da improbidade culposa pela Lei 14.230/2021 e a retroatividade da lei benéfica


Essa questão não de toda nova adquire especial significado em face da grande alteração sofrida pela Lei de Improbidade pela Lei 14.230/2021 que, dentre outras modificações de relevo, afastou a possibilidade de responsabilidade culposa, prevista até então para os casos de atos de improbidade que causam prejuízo ao erário. Na redação original do artigo 10, constituía ato de improbidade que causasse lesão ao erário a ação ou omissão, dolosa ou culposa, que desse causa à perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas na lei. Com a nova redação foi suprimida a referência à ação ou omissão culposa, com isso passou-se a se questionar se aqueles que foram condenados a severas sanções impostas pela Lei de Improbidade poderiam se socorrer do princípio basilar da retroatividade da norma mais benéfica.

A retroatividade da norma mais benéfica encontra seu substrato no princípio da proporcionalidade, cuja afetação recai em toda intervenção limitadora de direito do Estado. Consentâneo com a natureza dinâmica do direito, quando o legislador observa um desajuste em determinada situação jurídica e o objeto da tutela, modificando a norma, é essa última norma que deve ser aplicada, ainda que eventual situação esteja coberta pelo manto da coisa julgada.

Necessário lembrar que a redação original do Código Penal de 1940 observava a possibilidade de retroação dos casos ainda não julgados para qualquer favor rei que não a abolitio criminis. Conforme a redação original do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal: “A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrível.” Segundo Hungria (1955, p. 107):

Com o advento da constituição de 46 (que repetiu, neste particular, preceito da Constituição de 34), foram elevadas à categoria de “garantias individuais” a irretroatividade in pejus e a incondicional retroatividade in melius. Segundo penso, deve entender-se, em face do preceito constitucional, cancelada a restrição que fazia o Código: toda vez que a lei nova beneficiar, de qualquer modo, o réu, fará marcha atrás, pouco importando a coisa julgada. Voltou-se, assim, ao critério do Código de 90, segundo a interpretação liberal que se lhe dava. [...] Nos altares do direito penal, a coisa julgada é santa de prestígio muito relativo. Nem o critério de módica restrição do Código de 40 à retroatividade in mitius decorrera do respeito à res judicata, pois esta, evidentemente, não pode servir de tabu impeditivo do favor libertatis. Inspirou-o, exclusivamente, uma consideração de ordem prática, como aliás, salientou o ministro Campos, na sua Exposição de motivos: “Evita-se com êle uma extensa e complexa revisão ou ajustamento de processos já ultimados.” (grifo nosso).

Com efeito, essa disposição do Código de 1940, criticada pela doutrina, acabou sendo superada em face do teor do texto constitucional que, à época, já assegurava a plena retroatividade da lei penal mais benéfica como garantia individual (Constituição de 1946, art. 141, § 29). O texto foi alterado pela reforma da parte geral do Código Penal de 1984, passando a dispor que: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”

Tal orientação adquire especial relevância quando incidir no cumprimento de pena, imaginando-se que, apesar do trânsito em julgado, a lei mais benéfica tem imediata incidência para impedir a continuidade da sanção ou obstar seus efeitos. Assim ocorre para fazer prevalecer o valor justiça sobre a segurança ou praticidade.

Não foi esse, no entanto, o posicionamento adotado pelo Min. Alexandre de Moraes, quando se debateu no Supremo Tribunal Federal a receptividade da lei de alteração da Lei de Improbidade. O julgamento do Recurso ​Extraordinário com Agravo (ARE) 843989 (Repercussão Geral Tema 1199) teve como pano de fundo estabelecer se a Lei de Improbidade está adstrita aos princípios do Direito Penal.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, não pode ser aplicado na hipótese de improbidade culposa quando já tenha ocorrido condenação com trânsito em julgado, ainda que em fase de execução de pena.

Prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Alexandre de Moraes, de que a Lei de Improbidade está no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, e não do Direito Penal. A Ministra Rosa Weber, da mesma forma, entendeu que a lei não pode ser aplicada a atos ocorridos antes de sua vigência. Tanto o presidente do STF, Ministro Luiz Fux, quanto a Ministra Cármen Lúcia consideraram que a Lei de Improbidade Administrativa está no campo do Direito Civil o que impede sua retroatividade.

Segundo os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, deveria prevalecer a natureza penal da lei, sendo que a retroatividade da lei mais benéfica é direito do réu não podendo ser interpretada restritivamente, de modo que a lei mais benéfica deve retroagir para alcançar atos ocorridos antes de sua vigência, mesmo quando houver trânsito em julgado.

Em síntese, em relação ao tema foram fixadas as seguintes teses: a) todos os atos de improbidade administrativa exigem a presença do dolo; b) a modalidade culposa revogada pela Lei 14.230/2021 é irretroativa, prevalecendo a eficácia da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), ainda que o processo se encontre na fase de execução das penas; c) a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado.

Observa-se assim, que a opção – política – do Supremo Tribunal Federal guarda uma séria incoerência na medida em que reconhece que a lei integra o Direito Administrativo Sancionador, admite a incidência da nova lei para as situações em curso, e não para os fatos praticados após sua vigência, conferindo-lhe assim caráter retroativo, contudo obstando a retroação para situações já transitadas em julgado.

Em outra ocasião, o Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário ARE 1175650 RG/PR, tema 1043 do Supremo Tribunal Federal, que discutia a sujeição a sanções da Lei de Improbidade pela pessoa jurídica que tinha realizado acordo de leniência com base na Lei Anticorrupção (antes da alteração da Lei de Improbidade pela Lei 13.964/2019 que introduziu a possibilidade de Acordo de Não Persecução Cível), reconheceu a possibilidade de que o Direito Administrativo Ordenador admitisse regra excepcional prevista no âmbito do Direito Penal, principalmente quando a finalidade fosse assegurar a prevalência dos direitos fundamentais da Constituição (ARE 1175650 RG/PR, j. 12/04/19).

Por outro lado, sanção imposta em procedimento administrativo visando à suspensão do direito de dirigir em virtude de alteração imposta pela Lei 14.071/2020 ao artigo 261, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aumentou de 20 para 40 os pontos para ensejar a referida penalidade, o que motivou ações individuais buscando a retroação benigna da Lei 14.071/2020, a fim de afastar a imposição de pena de suspensão do direito de dirigir para os condutores que tiveram seu direito de conduzir suspenso. Nesse contexto, de restrições muito menos severas do que as sanções impostas pela Lei de Improbidade, tem-se aplicado a possibilidade de retroação da norma mais benéfica em âmbito administrativo, conforme ilustra o voto do Desembargador Ricardo Dipp do Tribunal de Justiça de São Paulo:

Embora não se reconheça, quanto à retroatividade extrapenal in bonus, a mesma evidência com que se regem os efeitos das leis penais pósteras agravantes que rematam ordinariamente em sólida vedação de retroatividade in peius, é de entender que as sanções extrapenais punitivas também atraem a retroatividade benigna da normativa, porque, em princípio, nenhum fundamento jurídico ou político parece apontar-se em favor de que o estado, diante de situações essencialmente símiles, estatua novas punições abrandadas, mas continue a infligir ainda antigas e mais graves penalidades, afastando-se, desse modo, da igualdade prevista no âmbito constitucional. (Apelação Cível 1006756-14.2021.8.26.03440, Rel. Ricardo Dipp TJSP, j. 21/6/22).

4. Conclusão

Não são poucos os desafios que se colocam diante da incompletude do Direito Administrativo Sancionador brasileiro. Desde as críticas quanto ao risco de cumulação de sanções penais e administrativas, há algum tempo objeto de acuradas análises doutrinárias, a imprecisão gerada pela indefinição quanto às garantias que lhe são aplicadas, além do recorrente debate quanto à distinção ontológica com o ilícito penal, geram conflitos que poderiam ser superados na consolidação jurisprudencial da interpretação unitária do jus puniendi estatal. A decisão do Supremo Tribunal Federal, nesse caso, deixou mais uma vez em aberto, a possibilidade de se estender às sanções punitivas o mesmo feixe de garantias constitucionais das sanções penais.


Notas de rodapé

Notas

1 Em outra ocasião, já tivemos oportunidade de criticar a deficiente regulação do Direito Administrativo Sancionador que não observa garantias e princípios, ora sob a justificativa de que se está no campo administrativo e, portanto, sem dever de sujeição aos princípios norteadores do Direito Penal, ora por entender que convive com flexibilizações que lhe são inerentes (BARRILARI, 2021, p. 45). Netto (2020, p. 69) entende que no Brasil não há maior tradição ou cultura de um Direito Administrativo Sancionador. Para Greco Filho e Rassi (2015, p. 103), há uma insuficiente formulação teórica e prática do Direito Administrativo Sancionador no Brasil. Em sentido contrário, Osório (2005).

2 Na Espanha, a retroatividade da lei sancionadora mais benéfica é prevista em lei. “Serán de aplicación las disposiciones sancionadoras vigentes en el momento de producirse los hechos que constituyan infracción administrativa. Las disposiciones sancionadoras producirán efecto retroactivo en cuanto favorezcan al presunto infractor.” Panorama del derecho administrativo sancionador en España. (REBOLLO-PUIG et al., 2010, p. 37).

3 “Ante esta situación – que pone en cuestión todo el programa limitador de la idea de daño social como definición del delito – han surgido en la doctrina científica con fuerza voces (por ejemplo, Silva Sánchez), que reclaman volver a una diferenciación cualitativa, sustancial, entre sanciones administrativas y penas criminales e infracciones administrativas y delitos; no con la intención de despenalizar – es decir, privar de garantías – al Derecho administrativo sancionador, sino con la esperanza de construir un dique conceptual que permita diferenciar entre lo que puede ser delito y lo que debe permanecer en el ámbito de la sanción administrativa.” (LASCURAÍN-SÁNCHEZ, 2019, p. 82). A falta de limites precisos entre as diferentes tutelas também gera o fenômeno da expansão desordenada do direito administrativo sancionador já apontado em outra oportunidade. Nesse sentido, Mejía-Patiño (2013, p. 119) faz alusão ao mesmo fenômeno na Espanha, o que levou Cerezo Mir a reclamar uma desadministrativização da atividade sancionadora ou então a sua sujeição a alguns dos princípios fundamentais do Direito Penal, como o princípio da legalidade, da retroatividade das leis mais favoráveis e da culpabilidade, com a aplicação do princípio ne bis in idem com relação às sanções penais e administrativas.

4 Em acurada crítica ao sistema sancionatório da Lei Anticorrupção, principalmente no que se refere às dificuldades impostas ao direito de defesa, Silveira e Saad-Diniz (2015, p. 327) observam que “o modelo do Direito Administrativo Sancionador tampouco acompanha – como deveria – a mesma proteção de garantias do sistema jurídico penal. Sem mencionar-se a discussão sobre as finalidades da intervenção punitiva que diferencia o sistema administrativo do penal (que vai para muito além da mera reparação do dano), o perigo que representa a nova regulamentação remonta à delicada antecipação do juízo de punibilidade da conduta de que podem ser vítimas os acusados nos processos administrativos de responsabilização (PAR), em formação do conhecimento da matéria com uma série de restrições ao direito de defesa.

5 Para Calamandrei (1965, p. 574), a cegueira da Justiça representada com uma venda nos olhos tem o sentido de não ver os jurisdicionados de frente como forma de garantir a imparcialidade constituindo além disso uma expressão da necessidade, tantas vezes reafirmadas pelo estado de direito de separar a política e a justiça. Contudo, constatava Calamandrei no pós-Segunda Guerra, que essa exigência de imparcialidade política do juiz é um aspecto de dúvidas e angústia, principalmente nos períodos de aguda crise de legalidade.


Referências

BARRILARI, Claudia Cristina. Crime empresarial, autorregulação e compliance. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters; Revista dos Tribunais, 2021.

BOTTINI, Pierpaolo; TAMASAUSKAS, Igor Sant’Anna. A controversa responsabilidade objetiva na Lei n. 12.846/13. Revista do Advogado, Associação dos Advogados de São Paulo, n. 125, p. 126-128, dez. 2014.

CALAMANDREI, Piero. Opere Giuridiche. v. primo. Napoli: Morano editore, 1965.

CARVALHOSA, Modesto. Considerações sobre a Lei Anticorrupção das pessoas jurídicas: Lei 12.846 de 2013. São Paulo: ed. RT, 2015.

COSTA, Helena Regina Lobo da. Direito penal econômico e direito administrativo sancionadorne bis in idem como medida de política sancionadora integrada. Tese (livre-docência) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2013.

GRECO FILHO, Vicente; RASSI, João Daniel. O combate à corrupção e comentários à Lei de Responsabilidade de Pessoas Jurídicas (Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013). São Paulo: Saraiva, 2015.

HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. v. I, tomo 1º, 3. ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1955.

LASCURAÍN-SÁNCHEZ, Juan A. Manual de introducción al derecho penal. Madrid: Boe Agencia Estatal Boletín Oficial del Estado, 2019.

MEJÍA-PATIÑO, Omar. Reseña histórica del derecho administrativo sancionador. Novum Jus: Revista Especializada en Sociología Jurídica y Política, v. 2, n. 1, p. 259-284, 2008.

MEJÍA-PATIÑO, Omar. Fundamentos de derecho administrativo sancionador. Bogotá: Grupo Editorial Ibañez, 2013.

NETTO, Alamiro Velludo Salvador. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters RT, 2020.

OLIVARES, Gonzalo Quintero; ROSELL, Nuria Torres. Derecho penal constitucional. Valencia: Tirant lo Blanch, 2015.

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REBOLLO-PUIG, Manuel; IZQUIERDO-CARRASCO, Manuel; ALARCÓN-SOTOMAYOR, Lucía; BUENO-ARMIJO, Antonio. Panorama del derecho administrativo sancionador en España. Estudios Socio-Jurídicos, v. 7, n. 1, p. 23-74, 2010.

SABOYA, Keity. Ne bis in idem: história, teoria e perspectivas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014.

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SILVEIRA, Renato de Mello Jorge; SAAD-DINIZ, Eduardo. Compliance, direito penal, corrupção. São Paulo: Saraiva, 2015.

Autora convidada

O mito da independência das instâncias


Vicente Greco Filho. 

Procurador de Justiça de São Paulo Aposentado. Professor Titular da Faculdade de Direito da USP Aposentado. Advogado. 

Link Lattes: http://lattes.cnpq.br/1491696938723507

ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1317-8006

vigfil@uol.com.br 


Resumo: A tão propalada “independência das instâncias” é nada mais que um mito, já que se sustenta na ideia de que a separação entre os procedimentos civil, penal e administrativo serviria para a resolução de problemas práticos surgidos na rotina judicial. A partir de um exame principiológico e das exceções legais e lógicas a essa ideia, conclui-se que a “independência das instâncias” somente pode ser considerada válida se estiver fundada em um princípio monovalente, não conflitante com princípio lógico ou jurídico de hierarquia mais elevada.

Palavras-chave: Processo penal – Processo civil – Teoria dos princípios.

Abstract: The so called “independence of legal spheres” is nothing short of a myth, since it is based on the idea that an alleged separation between civil, criminal and administrative proceedings would be useful in order to solve practical problems arising from the judicial practice. From a principiological analysis and listing the legal and logical exceptions to this idea, we conclude that the “independence of legal spheres” can only be considered valid if it is based on a monovalent principle that is not contrary to a logical or legal principle of higher hiearchy.

Keywords: Criminal procedure – Civil procedure – Legal principles theory.

Data: 30/11/2022
Autor: Vicente Greco Filho

No Direito há certos chavões que são repetidos como verdades absolutas, verdadeiros mitos, no dizer de Harari, em Sapiens, que são repetidos sem maior análise crítica. Assim, por exemplo, ainda hoje se diz “quem alega deve provar”, mesmo depois da irrefutável demonstração de Gian Antonio Michelle de que essa não pode ser a regra do ônus da prova, ou “a forma é livre”, quando se sabe que a forma processual é a legal. Entre eles está o de que as instâncias civil, penal e administrativa são independentes.

Confesso que não tenho conhecimento da origem do mito, mas ele é usado para resolver sumariamente certas situações de inter-relacionamento de decisões ou situações das diversas esferas, sem verificação de sua pertinente aplicação ao caso.

Creio que o problema tem de ser discutido a partir de um exame principiológico no plano da hierarquia dos princípios jurídicos e no confronto de valorações quando do mesmo nível.

Princípios são proposições de caráter geral que informam determinado ramo do conhecimento. Segundo a extensão de sua aplicabilidade, podem ser omnivalentes quando informam toda uma ciência; plurivalentes quando informam vários ramos da mesma ciência; monovalentes quando atuam em um ramo de determinada ciência. Segundo o modo de atuação, podem ser deontológicos ou epistemológicos: são deontológicos quando se situam no plano do ideal, do dever ser; são epistemológicos quando atuam diretamente sobre a realidade, deles se extraindo consequências práticas interpretativas ou integrativas.

Podemos partir da hipótese de que a independência das instâncias é um princípio epistemológico plurivalente, aplicável à utilização da ordem jurídica em geral.

Não é absoluto, como reconheceu o Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no HC 148.391 (BRASIL, 2018), quanto à absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria, que faz coisa julgada no cível.

Trata-se de uma exceção legal, como a sentença condenatória e também a sentença absolutória que: 1) reconhecer categoricamente a inexistência material do fato; 2) reconhecer a legítima defesa real entre agente e vítima; 3) reconhecer a ocorrência de exercício regular de direito; 4) reconhecer situação de estrito cumprimento de dever legal. Neste último caso a exclusão de indenização se refere ao agente, mas não contra o Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República.

A sentença que reconhece ter sido o fato praticado em estado de necessidade também faz coisa julgada no cível, mas, nos termos do Código Civil, a situação pode ser indenizável (CC, arts. 188, 929 e 930). São conceitos diferentes os de fazer coisa julgada, que significa indiscutibilidade, e o de indenizabilidade, passibilidade de indenização.

Há outras exceções legais, como a da sentença civil na questão prejudicial com ou sem suspensão do Processo Penal. Se o processo é suspenso, ocorre divisão de competência pelo objeto do juízo (na classificação da competência funcional de Carnellutti). Proferida a sentença civil e retomado o Processo Penal, o juiz criminal julgará a infração penal, mas parte de sua sentença será o que foi decidido pelo juiz civil, de modo que teremos numa mesma sentença, a penal, uma parte julgada por outro órgão jurisdicional de outra instância, o juiz cível. Se o Processo Penal não é suspenso e sobrevém sentença condenatória, a sentença civil, se incompatível com a decisão penal também fará coisa julgada e deverá ser causa de compatibilização dos julgados, mediante os recursos, se ainda cabíveis, ou os instrumentos da revisão criminal ou do Habeas Corpus.

Outra previsão legal é a do art. 21 da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992:

Art. 21 [...]

§ 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. (Incluído pela Lei 14.230, de 2021).

§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei 14.230, de 2021).

§ 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei 14.230, de 2021).

Ainda, a Lei de Abuso de Autoridade, em seu art. 8º, prevê mais uma hipótese:

Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Há, além das exceções legais, exceções ditadas pela ordem jurídica em sua integridade e pelos princípios constitucionais prevalentes em virtude de sua superior valoração, como o da dignidade da pessoa humana, do Estado humanista de Direito ou o da liberdade que informa o Direito Penal, bem como ditadas pela racionalidade e lógica jurídica.

Ainda que se admita a independência das instâncias como um princípio geral da aplicação coativa do Direito, não pode contrapor-se a outros princípios de maior dignidade, como os acima citados e que pertencem à deontologia jurídica ou sua lógica.

Quanto a esta última, a lógica, Jaime M. Mans Puigarnau, citando Lee J. Loevinger, aponta: “Casi todos los hombres admiten que no son hermosos. Muchos reconocen que no son fuertes. Pero ninguno confesará que no procede con Lógica... Los hombres se disculpan con frecuencia por su falta de memoria, pero nunca por causa de su juicio” (1969, p. 5).

Prossegue o mesmo autor, esclarecendo que:

[…] el juicio es la operación intelectual por antonomasia; no sólo porque en concepto originaria y prácticamente se forma en virtud de una suma de juicios, sino porque de la comparación de juicios se infieren, por vía inductiva o deductiva, nuevos juicios, de suerte que en torno al juicio polarizan los demás actos del entendimiento, y por conseguiente la teoria de juicio constituye el tema central de la Lógica (MANS PUIGARNAU, 1969, p. 57).

Michele Taruffo, em seu clássico Uma simples verdade, aponta a racionalidade da valoração da prova como um conceito universal da aplicação do Direito de modo a não ser possível uma racionalidade diferente em cada chamada “instância independente”: a valoração das provas dentro do sistema de livre convencimento do juiz:

[...] funda-se no pressuposto de que o juiz é sim dotado de poder discricionário na valoração das provas, mas que não está realmente desvinculado das regras de racionalidade. Consequentemente, não há qualquer antítese entre liberdade de convencimento e emprego de critérios racionais de valoração. Aliás: a discricionariedade lhe impõe a aplicação de regras da razão para chegar a uma decisão intersubjetivamente válida e justificável (TARUFFO, 2016, p. 189).

Assim, se o juiz penal conclui pela validade de um laudo técnico ou científico, não cabe ao juiz cível ou ao administrador concluir o contrário.

A independência está em aplicar as regras jurídicas próprias, mas não a de se contrapor à racionalidade do que foi decidido. A racionalidade é uma só.

No plano principiológico, o da independência, evidentemente cede passo aos acima citados, princípios deontológicos, especialmente o da dignidade da pessoa humana-liberdade, que se consubstancia em Direito Penal, entre outros, no princípio da lesividade ou ofensividade ao bem jurídico, comando ao legislador e ao aplicador, além da unidade fundamental da ordem jurídica.

O Direito Penal tem por finalidade a tutela de bens jurídicos reconhecidos pelo Direito e é a mais gravosa, como não se discute. Toda infração penal tem como conteúdo a lesão ou potencial lesão a um bem jurídico (ZAFFARONI; ALAGIA; SLOKAR, 2002).

Sem a lesão ou potencial lesão não pode ser instituída infração penal e também não pode haver condenação.

Nesse princípio fundamenta-se o reconhecimento da insignificância e sua farta aplicação, inclusive em crimes contra a ordem tributária. A figura do crime impossível também obedece ao princípio da exigência da lesividade, como também o da impunibilidade, de regra, dos atos preparatórios.

O que se conclui, então, é que a independência das instâncias tem limitações principiológicas e somente é válida se a autonomia está fundada em um princípio próprio (monovalente) não conflitante com princípio lógico ou jurídico de hierarquia mais elevada.

Em suma, para garantia da pessoa, a segurança das decisões judiciais e administrativas e para o cumprimento do devido processo legal, bem como da garantia da fundamentação das decisões, toda a vez que se invocar a autonomia das instâncias, é indispensável que a decisão explicite qual o princípio específico que está sendo aplicado justificador do julgamento não conforme.


Notas de rodapé


Referências

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). AgRg no HC 148.391, Rel. Min. Luiz Fux. DJe 15 março 2018. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10975135. Acesso em: 26 set. 2022.

MANS PUIGARNAU, Jaime M. Logica para juristas. Barcelona: Bosch, 1969.

TARUFFO, Michele. Uma simples verdade. São Paulo: Marcial Pons, 2016.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Derecho penal: parte general. 2. ed. Buenos Aires: Ediar, 2002. 


Autor convidado

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