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O IBCCrim refirma ser favorável à implementação do “juiz de garantias” no Brasil(1). Com o estágio da discussão no julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 no Supremo Tribunal Federal (STF), insiste na urgência do instituto para o País.
1. Juiz de garantias não é nova instância jurisdicional
A competência admite divisões em sua extensão, o que pode se dar em razão de domicílio do réu, da consumação do crime e outros. No exercício da função jurisdicional, pode ser estabelecida em razão de fases do processo sem alterar a hierarquia de funções. Isso se vê em situações de juízes de instrução e de execução, tanto em processo cível quanto em processo penal. Seccionar a competência a depender da “fase” ou do “estágio” processual não significa criar instância diversa.
E o fato de o juiz da ação penal poder rever decisões do juiz de garantias não fere a fixação de competência por fases do processo. Se há decisões no mesmo grau de jurisdição que podem ser revisitadas pelo mesmo juiz (por exemplo, recebimento de denúncias, medidas cautelares em geral), claro que podem também o ser por outro juiz, de mesma hierarquia. Condicionar o poder de revisão de decisões a graus distintos de jurisdição é um equívoco. Aliás, as duas decisões monocráticas tomadas nas ADIs em questão não colocam os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli em jurisdições diversas.
2. Juiz de garantias trata de matéria processual
Além do sinal da Procuradoria-Geral da República e do Min. Dias Toffoli preconizando o que é sabido, repete-se que tema central à estrutura do processo penal tem característica de norma processual (art. 22, I, CF).
Não fosse assim, a consequência seria a de o processo penal brasileiro repristinar o regime anterior à Constituição de 1934, em que cada Estado da federação teria sua própria estrutura de sistema processual penal. É fácil entender a falta de lógica do raciocínio, de resto suplantado por precedentes do STF, inclusive na ADI 4414.
3. Juiz de garantias não é um modelo análogo ao Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO)
Tem-se difundido o entendimento desde que o debate surgiu em 2009 com o PLS 156/2009, de que o modelo de inquéritos adotado na capital do estado de São Paulo serviria de inspiração ao “juiz de garantias”. Tampouco isso é correto.
Tal constatação decorre não só em razão dos lassos critérios de inamovibilidade dos juízes no microssistema paulista, mas porque em São Paulo os juízes do DIPO não apreciam a legalidade dos oferecimentos de ações penais.
Se o juiz que deve controlar a investigação não apreciar a viabilidade da ação penal, aquele que o sucederá na próxima fase processual receberá o caso sem filtro cognitivo e por isso levará em conta o arcabouço informativo no qual não foi exercido o contraditório. Consequentemente, valorará as informações a partir do que se produziu em fase processual que não se presta a isso. Não é “o juiz” que pode ser bom ou ruim; a estrutura é que não funciona.
E se o Código de Processo Penal brasileiro, ainda que timidamente, alinhou-se à conceituação da prova como o que é produzido em contraditório e admitiu que aquilo é que deve ser valorado na sentença (art. 155, CPP), amesquinhar o controle jurisdicional do “juiz de garantias” é, com jogo de cena, fazer letra morta da previsão legal. Tirar do juiz das garantias o controle da licitude dos elementos de informação e da viabilidade da ação penal é aniquilar a originalidade cognitiva do juiz da causa.
O que se defende — porque acúmulo de informações colhidas antes da fase de contraditório não implica decisão mais justa — é que o juiz da causa penal tome contato com os fatos que irá julgar em situação de pureza, tanto quanto possível. O juiz da causa não pode ter conhecimento prévio do que irá julgar; não pode tocar processo já instruído com elementos de informação; não pode, em favor da imparcialidade objetiva, presidir causa que conheça à partida. Por isso, pela originalidade cognitiva, o juiz das garantias deve ter a competência preservada para apreciar a viabilidade de ações penais. E é por isso que — na esteira do art. 155, do CPP — os elementos de informação que não se constituírem como provas irrepetíveis, antecipadas ou cautelares devem ser excluídos dos autos. A pretensão é de criar a condição para o ineditismo cognitivo ao juiz.
4. Juiz de garantias não é “canto da sereia”
Mesmo que não tenha sido ventilado no julgamento em curso, na jurisdição constitucional, Jon Elster tem célebre trabalho (“Ulisses e as Sereias”), que toca no âmago do sistema de contrapesos entre Poderes Legislativo e Judiciário. A obra estimulou abordagens a respeito de self restraint e outras, típicas de debate qualificado.
Mas a menção à mítica passagem não cabe aqui, porque não se cuida de cegar ante a tentação de desvio catastrófico, como no regresso de Ulisses a Ítaca. O sistema processual penal que privilegia a figura do juiz de garantias foi provado e funciona em países europeus há cerca de 50 anos, valendo citar Itália, Espanha, Portugal.
Em países latino-americanos, que passaram por onda reformista desde a década de 60 do século passado, como documenta Maximo Langer, a sistemática se implementou na Colômbia, no Uruguai, no Chile, no Paraguai, no Peru e outros.
Além disso, precedentes tanto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem quanto da Corte Interamericana de Direitos Humanos preconizam a estrutura processual.
5. Conclusões
É preciso ver o que está diante dos olhos: ainda não se conseguiu alterar a espinha dorsal do CPP que vigora há quase 100 anos, tomando sua estrutura como sacrossanta. Escolhe-se, até agora, a defesa do Código em detrimento da Constituição de 1988 e das evidências de que o sistema não anda bem. José Carlos Barbosa Moreira usaria expressão lapidar para isso: uma interpretação retrospectiva.
O remanejamento de juízes entre varas, como defendido pelo Min. Dias Toffoli em seu voto na medida liminar nas ADIs, não afronta as receitas brasileiras nem implica novos cargos públicos. O CNJ e ministros do STF, em posicionamentos publicados, mostraram-se favoráveis à medida. Associações de juízes, como a Associação de Juízas e Juízes para a Democracia, além de outras entidades, também. Ainda assim, desfiam-se argumentos pálidos como o de que haveria “impacto financeiro” a obstaculizar a mudança. Ora, com o advento da Lei 13.964, instituíram-se patamares diversos de cumprimento de pena para progressões de regime e se aumentou a duração de execuções penais, sem questionamento dos palpáveis impactos financeiros. Soa estranho que, para prender pessoas por mais tempo, com alto custo financeiro, o empecilho não seja visto, mas para o remanejamento funcional e em prol de justiça melhor, sim.
Juiz de garantias é tão “juiz” quanto qualquer outro. Dizer que a instituição da figura trará lentidão no andamento das causas é criar problema a partir de algo que não existe. A separação de competências se presta a otimizar os procedimentos. O País está perto de uma solução nada surpreendente para um velho e constrangedor problema.
(1) O IBCCrim foi admitido como amicus curiae na ADI 6298 (docs. 37/40 e 112 do processo). Posteriormente, apresentou parecer do Professor Titular de Processo Penal da USP, Gustavo Badaró, no qual sustenta a constitucionalidade das normas que implementam o juiz das garantias, pois “os novos artigos 3º-A a 3º-F do CPP são normas processuais, ainda que tenham reflexos na organização judiciária” (docs. 261/266). Confira tais peças em: https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=5840274.
Camila Caldeira Nunes Dias.
Professora da UFABC, docente do programa de Pós-Graduação em Ciências Humanas e Sociais da UFABC, coordenadora da Grupo de Pequisa SEVIJU-UFABC, pesquisadora do IPEA, do CNPq e do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP), Santo André, São Paulo, Brasil.
Link Lattes: http://lattes.cnpq.br/2337937419444833
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-8389-3830
camila.dias00@gmail.com
David Pimentel Barbosa de Siena.
Doutorando e mestre em Ciências Humanas e Sociais pela UFABC. Professor da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” (ACADEPOL), da Strong Business School (Strong FGV) e da Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS). Delegado de Polícia do Estado de São Paulo (PCSP).
Link Lattes: http://lattes.cnpq.br/6594126112540565
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-8481-4794
daviddesiena@icloud.com
Resumo: Crime organizado é uma categoria que tem sido utilizada para denominar uma multiplicidade de grupos, atividades, práticas e dinâmicas. A preocupação em dar conta do fenômeno em seu aspecto geral, ao mesmo tempo em que ele se apresenta empiricamente muito diversificado, constituiu nas ciências sociais brasileiras um campo teórico. Neste texto, pretende-se contribuir com a discussão analítica sobre crime organizado através de um recorte: construindo como ponto de referência o mercado de drogas e articulando os elementos específicos do fenômeno tal como ele se apresenta empiricamente no Brasil. Propõe-se que neste enquadramento analítico a prisão é um elemento central e definidor do crime organizado no Brasil e, neste sentido, ela se configura como paradigma.
Palavras-chave: Organizações Criminosas; Conceito; Cárcere; Mercado de drogas; Brasil.
Abstract: Organized crime is a category that has been used to describe a multiplicity of groups, activities, practices and dynamics. The concern to deal with the phenomenon in its general aspect, while it presents itself empirically very diversified, constituted a theoretical field in the Brazilian social sciences. In this text, we intend to contribute to the analytical discussion on organized crime through a cut: building the drug market as a reference point and articulating the specific elements of the phenomenon as it appears empirically in Brazil. It is proposed that in this analytical framework prison is a central and defining element of organized crime in Brazil and, in this sense, it is configured as a paradigm.
Keywords: Criminal organizations; Concept; Prison; Drug market; Brazil.
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Leandro Ayres França.
Pós-Doutor, Doutor e Mestre em Ciências Criminais pela PUC-RS. Lecturer in Criminology na University of Reading. Professor da Escola do Serviço Penitenciário (ESP/SUSEPE). Coordenador do Grupo de Estudos em Criminologias Contemporâneas (GECC/CRIMLAB). Agente penitenciário (SUSEPE/RS).
Link Lattes: http://lattes.cnpq.br/2884543712316390
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-7826-4079
leandro@ayresfranca.com
Carlos Adalberto Ferreira de Abreu.
Mestre em Direito e Sociedade pela UniLaSalle. Especialista em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá. Professor de Direito Penal pela UNISC. Coordenador Adjunto do Grupo de Estudos em Criminologias Contemporâneas (GECC/CRIMLAB). Ex-Policial civil do Estado do Rio Grande do Sul. Advogado.
Link Lattes: http://lattes.cnpq.br/4530889966038968
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5440-9563
carlosabreu@carlosafabreu.com
Camila Vencato Neumann.
Graduada em Direito pela FADERGS e em Geografia pela Uniasselvi. Pós-graduada em Direitos Humanos e Políticas Públicas pela Unisinos. Pesquisadora externa do Núcleo de Estudo, Pesquisa e Extensão sobre Migrações (NEPEMIGRA) da UFRGS. Professora da Escola do Serviço Penitenciário (ESP/SUSEPE). Agente penitenciária (SUSEPE/RS).
Link Lattes: http://lattes.cnpq.br/9235177410693836
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-5762-9705
camila-neumann@susepe.rs.gov.br
Resumo: O presente estudo demonstra como o exame de projetos de pesquisa avaliados e executados no interior do sistema prisional é uma ferramenta útil para a compreensão do olhar criminológico. Para tanto, foram analisadas duas centenas de projetos submetidos ao Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) no Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, no decorrer de uma década (2012–2021).
Palavras-chave: Produção de conhecimento; Criminologia; Estudos prisionais; Rio Grande do Sul; SUSEPE.
Abstract: This study demonstrates how the analysis of research projects evaluated and performed within the prison system is a helpful tool for understanding the criminological gaze. Hence, two hundred projects submitted to the Research Ethics Committee on Penitentiary Services of the State of Rio Grande do Sul, over the course of a decade (2012–2021), were examined.
Keywords: Knowledge production; Criminology; Prison studies; Rio Grande do Sul; SUSEPE.
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Marcelo Buttelli Ramos.
Doutor em Ciências Criminais pela PUC-RS. Pesquisador associado ao Instituto Transdisciplinar de Estudos Criminais. Membro do Departamento de Política Legislativa Penal do IBCCRIM. Advogado.
Link Lattes: http://lattes.cnpq.br/8532081844321742
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-7923-0604
mbuttelliramos@hotmail.com
Resumo: O artigo analisa o processo de aprovação do Projeto de Lei 2720/2023 no âmbito da Câmara dos Deputados. Entre outras questões, a proposição tipifica penalmente atos de discriminação praticados contra as chamadas pessoas expostas politicamente (PEPs) ou submetidas a processos judiciais em curso. Propõe-se debater a adequação e a suficiência político-criminal da iniciativa. Nesse sentido, são evidenciados e analisados problemas relacionados à construção dos preceitos primário e secundário dos tipos penais idealizados tanto pela versão original do PLC, como pelo seu Substitutivo. Destaca-se, por fim, a importância do acompanhamento do processo legislativo em questão e o caráter didático da proposição para a compreensão das principais dinâmicas constitutivas da Política Legislativa Penal brasileira.
Palavras-chave: Criminalização; Pessoas expostas politicamente; Política legislativa penal; Referibilidade empírica; Rigorismo punitivo.
Abstract: The article analyzes the Bill of Law 2720/2023 recently approved by the Chamber of Deputies. Among other issues, the proposition intends to criminalize acts of discrimination against politically exposed persons or individuals submitted to legal proceedings. The aim is to discuss the suitability and effectiveness of the legal proposition in terms of criminal policy. In this regard, the paper highlight and analyze some problems related to the formal construction of those criminal offenses. The paper emphasizes the importance of monitoring the legislative process in question and the didactic nature of the proposition for understanding the main dynamics of Brazilian Legislative Penal Policy.
Keywords: Criminalization; Politically exposed persons; Legislative penal policy; Empirical referability; Punitive rigorism.
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Miguel Tedesco Wedy.
Doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra. Mestre em Ciências Criminais pela PUC/RS. Professor do Programa de Doutorado e Mestrado da Unisinos. Decano da Escola de Direito da Unisinos. Advogado.
Link Lattes: http://lattes.cnpq.br/2582264833323481
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-9227-8573
wedymiguel2@gmail.com
Augusto Tarradt Vilela.
Doutorando em Direito pela Unisinos e pela Università Degli Studi di Firenze. Mestre em Direito pela Unisinos. Especialista em Direito Processual Penal pelo IBCCrim e pelo IDPEE. Professor de Direito Processual Penal e Crimes Econômicos do IBGEN. Coordenador do Curso de Graduação em Direito do IBGEN. Advogado.
Link Lattes: https://lattes.cnpq.br/8453295053326458
ORCID: https://orcid.org/000-0003-0197-7334
augustovilela@vilelaviana.com.br
Resumo: A prisão preventiva decretada ou mantida na sentença deve ter caráter cautelar e ser contemporânea. Se essas qualidades não estiverem presentes, estar-se-á a descumprir o art. 387, §1º, do CPP, bem como os arts. 5, LVII, e 93, IX, da CF/88. A fundamentação per relationem não autoriza ausência ou deficiência de fundamentação, tampouco a execução provisória da pena.
Palavras-chave: Cautelar; Preventiva; Julgamento; Fundamentação.
Abstract: The preventive detention decreed or maintained in the sentence must have a precautionary nature and be contemporaneous. If these qualities are not present, it will be in breach of art. 387, §1, of the CPP, as well as arts. 5, LVII, and 93, IX, of CF/88. The per relationem reasoning does not authorize the absence or deficiency of reasoning nor the provisional execution of the sentence.
Keywords: Detention; Preventive; Judgment; Foundation.
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Raquel Scalcon.
Professora de Graduação e Pós-Graduação da FGV Direito SP. Realizou estágio pós-doutoral na Universidade Humboldt de Berlim/Alemanha. Doutora pela UFRGS. Integrante da Diretoria do IBCCrim. Advogada.
Link Lattes: http://lattes.cnpq.br/6453281990607428
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9817-9229
raquelscalcon@gmail.com
André da Rocha Ferreira.
Mestre em ciências criminais pela PUC-RS. Graduado pela UFRGS. Membro do Departamento de amicus curiae do IBCCrim. Advogado.
Link Lattes: http://lattes.cnpq.br/6101770805111941
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-8509-9366
andredarochaferreira@gmail.com
Resumo: Este artigo discute a constitucionalidade de quebras de sigilo de dados pessoais coletivas contra cidadãos indeterminados, questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.148).
Palavras-chave: Provas digitais; Proteção de dados pessoais; Cidadãos indeterminados.
Abstract: This article discusses the constitutionality of breaches of confidentiality of collective personal data against undetermined citizens in Brazilian law.
Keywords: Digital evidence; Protection of personal data; Indeterminate citizens.
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Adriana Padua Borghi.
Advogada e Mestre em Direito pela PUC-SP. Facilitadora de Justiça Restaurativa, pesquisadora e professora. Atua nas áreas da infância e violências, bem como nas interfaces desses temas com saúde mental.
Link Lattes: http://lattes.cnpq.br/9492295151258824
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0226-6764
pborghi.adriana@gmail.com
Fabiana Zanatta Viana.
Pós-graduada em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura de São Paulo. Especializada em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/IBCCrim. Pós-graduada em Direito Sistêmico pela Hellinger Schulle em parceria com a Faculdade Innovare. Pós-graduada em Meios Adequados de Solução de conflitos Hellinger Schulle em parceria com a Faculdade Innovare. Coordenadora do Departamento de Justiça Restaurativa do IBCCrim. Advogada,
Link Lattes: http://lattes.cnpq.br/0150609624812637
ORCID: https://orcid.org/0009-0000-5620-2072
fabianaviana@pagliuso.com.br
Julia de Albuquerque Barreto.
Mestre em Direito Político e Econômico. Membro do Departamento de Justiça Restaurativa do IBCCrim. Assistente jurídico.
Link Lattes: http://lattes.cnpq.br/2070661933060634
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1899-5267
julia@pagliuso.com.br
Resumo: O presente escrito pretende relatar os principais pontos abordados na mesa de estudos e debates, realizada no IBCCRIM com o objetivo de discutir se existem relações entre a Justiça Restaurativa e o Sistema de Justiça Criminal. O evento abordou temas diversos, tais como o cuidado, a cultura punitiva, a reprodução de violências, conflitos e diálogo. As reflexões entre os participantes foram complementares apontando que eventos nesse formato são importantes para ampliar o conhecimento sobre o tema e seu desenvolvimento dentro das ciências criminais.
Palavras-chave: Sistema de justiça criminal; Justiça restaurativa; Conflitos; Violência.
Abstract: This paper intends to report the main points addressed in the round table of studies and debates, held at IBCCRIM with the objective of discussing whether there are relationships between Restorative Justice and the Criminal Justice System. The event addressed various topics, such as care, punitive culture, reproduction of violence, conflicts and dialogue. The reflections among the participants were complementary, pointing out that events in this format are important to expand knowledge on the subject and its development within the criminal sciences.
Keywords: Criminal justice system; Restorative justice; Conflict; Violence.
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Luiz Eduardo Cani.
Doutor em Ciências Criminais pela PUC-RS. Professor convidado de Aspectos fundamentais da investigação criminal na Especialização em Direito Processual Penal Contemporâneo Aplicado da UCS. Advogado.
Link Lattes: http://lattes.cnpq.br/8283452898258709
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-4016-5945
luiz@acaz.law
Resumo: Com o acoplamento das atividades de inteligência à persecução penal e a implementação de novas táticas e estratégias de guerra no processo penal, passou a ser feita a lavagem de dados produzidos ilicitamente em atividades de inteligência, de modo a dar aparência de licitude na fase judicial, ou seja, a conversão de dados ilícitos em provas aparentemente lícitas. O objetivo, neste artigo, é apontar alguns modos de impugnar tais atos de lavagem, quando possível fazê-lo.
Palavras-chave: Inteligência de segurança pública; Prova ilícita; Nulidade.
Abstract: With the coupling of intelligence activities to criminal prosecution and the implementation of new tactics and strategies of war in criminal proceedings, the laundering of data produced illicitly in intelligence activities began to be carried out, in order to give the appearance of lawfulness in the judicial phase, that is, the conversion of illicit data into apparently lawful evidence. The aim of this article is to point out some ways to challenge such acts of laundering, when possible to do so.
Keywords: Public safety intelligence; Illicit proof; Nullity.
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